Página 239 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

reeducando cumprirá a prestação de serviços à comunidade. Não se vislumbra nos diplomas legais a possibilidade de escolha por parte do sentenciado quanto ao local de cumprimento da pena, conforme sua conveniência. Embora a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos funcione como um benefício, não se pode perder de vista o caráter sancionador, educativo e social da sanção penal. Ademais, a pena substitutiva não deve ser cumprida da forma que melhor convier ao condenado, já que possui objetivos outros que não a comodidade deste. Nesse sentido é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:”Entende-se que a realização de serviços nessas entidades fará aflorar a sensibilidade do condenado, viabilizando um tomada de consciência das contingências humanas, das dificuldades de outrem e da sociedade, alargando horizontes e impregnando valores. A prestação de serviços à comunidade, ao lado de constituir um ônus, uma tarefa sentida, aflitiva, um aborrecimento, é também uma medida positiva à medida que, por meio dela, o condenado sente ser necessário aos que precisam de seu auxílio e à comunidade lesada por sua atitude delituosa, recebendo dessa comunidade, pelo trabalho, o reconhecimento, a compreensão e a consequente reincorporação ao meio em que vive.” (Execução Penal 11ª Edição - 2007, Ed. Atlas S/A, pág. 612). O artigo 65 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a execução penal competirá ao Juízo indicado na Lei de Organização Judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A competência para a execução criminal deve corresponder ao Juízo do local do cumprimento da pena, em razão, também, do caráter preventivo e social da reprimenda, com anotação de que ausente prova de situação diversa ou excepcional a autorizar a alteração do município em que prestado o serviço. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por qualquer outra medida, bem como INDEFIRO o pedido de escolha/alteração do local para realização da respectiva tarefa, devendo ser cumprida no local a ser designado pelo Juízo das Execuções Criminais de Andradina/SP. Não obstante, considerando que o Juízo da Execução Criminal pode alterar a forma do cumprimento da prestação de serviços à comunidade (art. 148 da LEP), fica desde logo autorizado o cumprimento desta sanção penal aos sábados, domingos e feriados. Nesses termos: Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, qual seja, 01 (um) ano, tal como determinado na decisão de páginas 38/39, ressaltando-se que a prestação de serviços à comunidade poderá ser cumprida aos sábados, domingos e feriados. 2. Comunique-se ao 1º Ofício Judicial da Comarca de Andradina/SP o teor desta decisão, solicitando que informe a este Juízo, após 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do respectivo ofício, se o sentenciado deu início ao cumprimento da referida pena, ressaltando-se que a resposta não deverá ser encaminhada em prazo inferior ao anotado, exceto em caso de comparecimento antes do referido prazo, pois, nesse ínterim, também correrá o prazo para que o sentenciado seja intimado a dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. Da mesma forma, durante a fiscalização do cumprimento, este Juízo deverá ser comunicado quanto ao descumprimento injustificado ou qualquer outra intercorrência em 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de páginas 38/39. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 19 de agosto de 2015. - ADV: IGOR MULLER MARQUES TRONCOSO (OAB 289762/SP)

Processo 000XXXX-14.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Francisco dos Reis Duarte -Vistos. O sentenciado foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, já detraído o tempo em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena. Alegando impossibilidade de cumprir a prestação de serviços à comunidade por indisponibilidade de período livre, o sentenciado pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (páginas 83/84). Instruíram a petição os documentos de páginas 85/91. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido. É o relato do necessário. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. Requereu o sentenciado a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por outra medida alternativa, mormente alguma de cunho pecuniário. Alega não dispor de tempo livre, haja vista o exercício de atividade laboral como administrador rural. Entretanto, seu pedido não pode ser deferido. Preceitua o artigo 148 da LEP que, “em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às características do estabelecimento, de entidade ou do programa comunitário.” Da mesma forma, conforme dispõe o art. 66, V, a, da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução criminal apenas determinar “a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução”, como, v.g., autorizar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade nos sábados, domingos e feriados. Portanto, os artigos 148 e 149, inciso III, ambos da LEP, permitem ao Juízo da execução tão-somente adequar a forma de execução da pena às condições pessoais do sentenciado, o que implica, por outro lado, a proibição de alterar o dispositivo da sentença já transitada em julgado, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. Nesse sentido já decidiu o STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO APENAS DA FORMA DE CUMPRIMENTO IMPOSTA. 1. O juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, in casu, doação de cestas básicas. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0205150-1. STJ, Quinta Turma. Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.2009) Nesse sentido também é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SENTENÇA CRIMINAL Condenatória Conversão Pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária Deferimento pelo Juiz Impossibilidade Não demonstrada a necessidade excepcional A modificação de uma pena restritiva de direitos imposta na sentença por outra modalidade somente é admissível em casos excepcionais (atendimento ao interesse público), e não por simples conveniência do sentenciado Não se pode esquecer que a pena restritiva de direitos, malgrado seu caráter despenalizador, ainda é uma sanção penal, com os objetivos de reprovação e prevenção do crime, sendo certo que os interesses pessoais do apenado não podem se sobrepor aos da sociedade, que tem interesse na reparação do mal causado pelo agente A Lei de Execucoes Penais possibilita em seu art. 149, inciso III, a “alteração na forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho”, mas não admite a substituição da pena concretizada na sentença por outra Recurso ministerial provido para cassar a decisão de 1º grau, pois indemonstrada a excepcionalidade do pedido agravado (Agravo em Execução n.º 990.08.156440/8 São José dos Campos 16ª Câmara de Direito Criminal Relator: Borges Pereira, n.º 31.03.2009 V.U. Voto n.º 10287) Em casos excepcionais, porém, e desde que presentes critérios de oportunidade e conveniência, preservado o caráter repressivo/preventivo da pena, é possível a modificação da pena restritiva de direitos imposta pelo juízo da condenação. Na espécie, o sentenciado não trouxe argumento suficientemente sólido a possibilitar a alteração da pena restritiva de direitos. Nenhum motivo sério de debilidade de saúde ou coisa que o valha está provado a permitir o acolhimento da pretensão. Saliente-se, por oportuno, que a pena substitutiva não deve ser cumprida da forma que melhor convier ao condenado, já que possui objetivos outros que não a comodidade deste. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à

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