Página 875 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2015

Finalidade: intimação dos réus ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DA SILVA ; brasileiro, residente na Rua Emanoel Porpino, s/n, Bairro Propira, próx. Ao Bar Cachoeira/Castanhal, LEIDIANE DA SILVA DANTAS ; paraense, nascida em 16.12.88, filha de Maria Auxiliadora Viera da Silva , residente na rua sete de setembro, nº 269, bairro: Saudade II/ Castanhal e LEIDIANE GONÇALVES ALVES ; paraense, nascida em 23.01.86, filha de Dalva Gonçalves Alves, residente na Rua Santa Maria, nº 48, Bairro Bengui, Belém/Pará, sobre a Sentença prolatada nos autos em tela, cuja resenha segue abaixo.

Resenha: (...) Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para, em via de consequência, CONDENAR os réus ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DA SILVA, LEIDIANE GONÇALVES ALVES e LEIDIANE DA SILVA DANTAS , nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/06. Quanto ao réu André Luiz Monteiro da Silva, Ante a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa , calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL . A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, a do Código Penal. Quanto a acusada Leidiane Gonçalves Alves: Não havendo causas de aumento de pena, fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 dias-multa , calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, c c/c § 3º, do Código Penal. Quanto a acusada Leidiane da Silva Dantas: Não havendo causas de aumento de pena, fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 dias-multa , calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, c c/c § 3º, do Código Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Publique-se, registre-se, intimemse. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Castanhal, 1 4 de outubro de 2014. CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito, titular da 4ª Vara Penal de Castanhal, respondendo pela 3ª Vara Penal da mesma comarca. (conforme Portaria nº. 2501/2014-GP)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

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