No curso da execução, o adolescente progrediu para o regime de semiliberdade. Posteriormente, o Parquet requereu a sua inserção em medida de liberdade assistida, tendo o juiz de primeiro grau julgado extinta a execução, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
À apelação interposta, a Corte de origem negou provimento, guardando o acórdão a seguinte ementa:
ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11343/06. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DO ALCANCE DA MAIORIDADE. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO APELO.