Página 266 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 1 de Setembro de 2015

Da análise da documentação juntada, verifica-se, dos avisos de férias de Ids 143fec9, cae7117, 0edfa0 , e12086 , 828487c e 625e8f4 que os substituídos tiveram férias concedidas para o período de 01 a 30/08/2012 e 01 a 30/09/2012, mas os comprovantes de depósitos de ID 4b4f9f9 e cd3e2 revelam que somente houve o pagamento, respectivamente, nos dias 20/08/2012 e 10/09/2012, pelo que resta cabalmente demonstrada a infração ao quanto disposto no art. 145 da CLT.

Aplicável então ao caso a Súmula 450 do TST, no sentido de que as férias pagas a destempo fazem incidir a regra do caput do art. 137 da CLT:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

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