Página 388 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Setembro de 2015

relação para as promoções, contudo, foi reprovado no exame físico, face a uma incapacidade temporária à época. Aduz que é nulo de pleno direito o referido dispositivo (art. 4º, V, da Lei Estadual nº 6.669/2004), visto que fere os princípios da isonomia e da presunção de inocência, uma vez que, ao obstaculizar a promoção do soldado, a medida se reveste como antecipação de pena. Assim, requer seja promovido ao posto de Cabo, em ressarcimento de preterição, a contar de 25/09/2005, bem como o ressarcimento pecuniário. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (fls. 48/62), alegando que o autor não possui direito a ser ressarcido em preterição, uma vez que o mesmo se encontrava sub-judice (art. 4º, V, da Lei Estadual nº 6.669/2004), bem como o autor estava classificado como insuficiente no quesito comportamento (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 6.669/2004). Além disso, sustenta que não havia possibilidade para a promoção do requerente, em 2009, pois ele estava à disposição da junta médica desde 2007 (licença-saúde) para tratamento da enfermidade psiquiátrica, o que culminou na sua agregação. Réplica à contestação, às fls. 68/72. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 86/88). Relatei. Decido. O cerne da questão é saber se há possibilidade de ocorrer o ressarcimento em preterição do autor, a contar de 25/09/2005, quando à época da promoção o autor respondia processo criminal. O art. 4º, da Lei Estadual nº 6.669/2004, possui em sua antiga redação do inciso V o seguinte: Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: V - não esteja sub-judice ou preso preventivamente em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; Conforme o próprio autor informa em sua petição inicial, ele estava respondendo processo criminal, conforme se verifica no documento de fls. 55/56, portanto, incabível o ressarcimento em preterição, uma vez que à época da promoção (25/09/2005) o autor não cumpria os requisitos estabelecidos. Ademais, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando o militar respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, resta impossibilitado de participar da lista de acesso às promoções, sendo que tal fato não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Confira-se: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Militar. Não inclusão no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal. Previsão de ressarcimento da preterição. Violação do princípio da presunção de inocência não configurada. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não há direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança quando a pretensão veiculada está condicionada ao êxito no mandado de segurança anterior. 2. Não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento da preterição. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RMS: 31750 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção. 2. No entanto, uma vez extinta a ação penal, em razão da prescrição, tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, conforme disposto no art. 61, § 1º, c, 2ª parte, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 20356 AC 2005/0117173-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013) Logo, resta inviável a promoção em ressarcimento de preterição do autor ao posto de cabo, a contar de 25/09/2005, pois incidia sobre o autor, à época da promoção, a vedação do art. 4º, V, da Lei Estadual nº 6.669/2004. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R $ 1.000,00, (mil reais) com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, sendo a sua exigibilidade suspensa, ante o benefício da assistência judiciária concedida às fls. 43. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se e, transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. Belém/PA, 14 de agosto de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00273143720098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910592581 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Ação: Ação Civil Pública em: 14/08/2015---AUTOR:DIRETORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA-IDEFLOR AUTOR:ESTADO DO PARA Representante (s): JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA (ADVOGADO) EDUARDO MINUZZI NIEDERAUER (ADVOGADO) RÉU:JOSE FLAVIO DOS SANTOS ALVES Representante (s): DIOGO SEIXAS CONDURU (ADVOGADO) . DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE GESTÃO DE FLORESTAS. CONCESSÕES FLORESTAIS DE ÁREAS PÚBLICAS. PLANO DE MANEJO FLORESTAL. OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 73 DA LEI N.º 11.284/2006, VOLTADA ESPECIFICAMENTE ÀS ÁREAS DESTINADAS AO USO ALTERNATIVO DO SOLO. Vistos, etc. 1. Trata-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por ESTADO DO PARÁ e IDEFLOR - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ FLÁVIO DOS SANTOS ALVES, com vistas a condenar o réu à obrigação de fazer (celebrar contrato de transição com data retroativa) e de pagar (preços públicos devidos pela utilização de recursos florestais em áreas públicas) alegando, em síntese, o que segue: a. Que em dezembro 2007, o réu JOSE FLAVIO DOS SANTOS ALVES ajuizou uma Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade c/c Obrigação de fazer e não fazer em desfavor do ESTADO DO PARÁ, a qual recebeu o nº 2007.1.116233-5, pleiteando tutela antecipada para que fosse determinado a concessão de Licença Ambiental Rural necessária a exploração de plano de manejo florestal na área denominada Fazenda Flávio, localizada no município de Prainha. b. Fundamentou seu pleito em suposto ato impeditivo por parte do então Secretário da SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que por abuso de poder, impedia o livre exercício de sua atividade econômica ao não liberar a Licença requisitada. c. Terminando por ser homologado em 21/08/2008, um acordo nos referidos autos, pelo qual o Estado do Pará, através da SEMA - Secretaria de Estado e Meio Ambiente aprovou o Projeto de Manejo Florestal Sustentável da Fazenda Flávio, retificando a autorização de exploração (AUTEF) de acordo com a volumetria constante no projeto de manejo apresentado à SEMA, com o prazo de duração de 12 meses, bem como as consequentes liberações do CEPROF no SISFLORA e a expedição da Licença Ambiental Rural. d. Em contrapartida JOSE FLAVIO DOS SANTOS ALVES obrigou-se a explorar o projeto de manejo de acordo com a legislação ambiental vigente, respondendo civil, ambiental e criminalmente por quaisquer infringências à legislação aplicada, bem como renunciando a qualquer direito sobre a área objeto do projeto, obrigando-se a sua manutenção pelo período de 30 anos. e. Em razão do supracitado acordo datando 21/08/2008, JOSE FLAVIO DOS SANTOS ALVES passou a fazer uso de terra pública a partir de 09/09/2008 até 09/09/2009, sem ter celebrado contrato de transição, o que motivou o ajuizamento da presente Ação Civil Pública pelo IDEFLOR e o ESTADO DO PARÁ. f. Para tanto, alegam os autores que o acordo homologado nos autos de nº 2007.1.116233-5, não afastou a determinação legal da realização de contrato de transição e pagamento de preços públicos para permitir o acesso aos recursos florestais, os quais são hoje o objeto dessa ação civil pública. g. Informam que peticionaram informando do descumprimento legal ainda na ação de nº 2007.1.116233-5, tentando solucionar as ausências de contrato e pagamento para o uso de bem público, no entanto não obtiveram êxito uma vez que JOSE FLAVIO DOS SANTOS ALVES alegou que não tinha esse dever pelo fato de que seu direito de exploração estava fundado em Autorização para Detenção de Imóvel Público. h. Ocorre que segundo alegam os autores, após a edição das seguintes leis: Lei Federal nº 11.284/2006, Lei Estadual nº 6.963/2007 e Decreto Estadual nº 657/2007, passou-se a ser obrigatória a realização de contrato de transição e pagamento de preços públicos para permitir o acesso aos recursos florestais, o que não ocorreu no projeto de JOSE FLAVIO DOS SANTOS ALVES. 2. Razões pelas quais ajuizaram a presente Ação Civil Pública pleiteando em sede liminar a determinação para JOSE FLAVIO DOS SANTOS ALVES se abster de continuar explorando a área denominada de Fazenda Flávio ou de praticar qualquer ato de fruição ou lesão ao meio ambiente, pedindo ainda o bloqueio dos valores devidos via Bacenjud, bem como, de bens imóveis e móveis constantes em nome do demandado e por fim sua condenação em obrigação de fazer relativa a celebração do ¿contrato de transição¿ com data retroativa a 09/09/2008, data em que deveria ter sido firmado, até 09/09/2009, data do término de validade da AUTEF. 3. A liminar pretendida foi parcialmente deferida as fls. 939/944, determinando-se a suspensão de toda e qualquer atividade de exploração na área em comento, bem como tendo sido determinado o bloqueio de créditos no CEPROF/SISFLORA. 4. O réu, através de seu advogado, tomou ciência da decisão liminar em cartório como emana da fl. 944, juntando as fls. 945, a competente procuração. 5. Agravou pedindo a suspensão

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar