Página 296 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2015

RIBEIRO PEREIRA (Incapaz) - Agravante: Rosimeire Ribeiro Pereira Trindade (Curador Especial) - Agravado: O Juízo - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 12) que, em pedido de alvará, indeferiu requerimento da agravante de concessão dos benefícios de assistência judiciária, ao fundamento da ausência de comprovação da hipossuficiência. O inconformismo convence. A agravante, incapaz representada por Rosimeire Ribeiro Pereira Trindade, formulou pedido de concessão de justiça gratuita nos termos do art. , da Lei nº 1.060/50, vale dizer, mediante simples declaração formal de pobreza do próprio beneficiário. A referida norma da legislação ordinária, mais restrita e inconfundível com a assistência jurídica gratuita e integral prevista na Constituição Federal de 1988, não foi revogada pelo texto constitucional, e continua vigente. Assim, para a obtenção da assistência judiciária nela contemplada “basta a declaração feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. , XXXV)” (RTJ 163/416; RREE nºs 205.746 e 206.958-RS, 1ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se deve olvidar que, se vier a ser apurado o contrário e elidida tal presunção, o beneficiário do favor incorrerá na grave pena de pagar o décuplo das custas judiciais incidentes (art. 4º, § 1º). A jurisprudência dominante (RT 708/88, 716/169, 740/233 (STF), várias vezes sufragada nesta Câmara, é no sentido da concessão do benefício, merecendo reprodução voto do eminente Des. LUIZ AMBRA, cujos fundamentos ficam integralmente adotados nesta decisão: “A privação de recursos pode ser temporária, nessa linha já se deferiu a assistência até a proprietário de apartamento de cobertura no Litoral, em dificuldades financeiras. Quer dizer (STJ, 4ª T., REsp 168.618-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 8.9.98, DJU 9.11.98): ‘o simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui motivo bastante para a revogação do benefício. Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na situação prevista no art. , § único, da lei 1060, de 5.2.50’.” (Agravo de Instrumento nº 030XXXX-90.2011.8.26.0000, j. 29.02.2012, v.u.). E, mais: “A presunção de pobreza decorrente da simples alegação de miserabilidade do interessado não pode ser afastada por indício decorrente de sua profissão: JTJ 235/112, Bol. AASP 2.444/3.681” “É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado (JTA 118/406)” “Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária (RT 700/119; JTJ 320/89: AI 7.169.718-0; 325/137; AI 489.338.4/4-00), não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ Bol. AASP 1.703/205, JTJ 301/383)”. Como se observa, trouxe a agravante Declaração de Pobreza, conforme previsto na Lei n. 7.115/83 (fls. 10), bem como cópia do extrato do benefício, informando o valor de R$ 788,00 recebidos pela agravante em face de sua aposentadoria (fls. 17). Assim: “Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU). Logo, merece reforma a decisão, deferindo-se ao agravante os benefícios da assistência judiciária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. P. e Int. São Paulo, 21 de agosto de 2015 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado (a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: João Paulo Belini E Silva (OAB: 221224/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

DESPACHO

100XXXX-82.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Marisa Lojas S.a. - Apelada: Ana Carolina Bueno de Souza - Vistos, Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o interesse no julgamento virtual previsto no art. 2º, da Resolução nº 549/2011. O silêncio será interpretado como concordância. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2015. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado (a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ricardo Alexandre Pereira da Silva (OAB: 285800/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

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