Página 61 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 2 de Setembro de 2015

em todos a prioridade dos idosos é igualada às demais prioridades legais, gestantes, lactantes e portadores de deficiência, sendo identificado em um dos casos um caixa preferencial para o atendimento de 15 clientes prioritários aguardando na fila. Embora seja relevante e pertinente que a legislação federal através da Lei nº 10.048/00, regulamentada pelo Decreto 5.296/04, nos arts , § 2º e , § 2º garante aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo o mesmo tratamento diferenciado e imediato, de maneira análoga à Lei nº 10.741/2003, art. , parágrafo único, I (Estatuto do Idoso) e assim na órbita legal não haja qualquer distinção, por conta da presente ação civil pública, que teve acolhido o pedido de garantir o cumprimento do comando legal em favor dos idosos na Comarca de Porto Velho, por sentença transitada em julgado, atribuindo sanção pecuniária pelo seu descumprimento, não há como deixar de reconhecer que a obrigação legal/judicial de atendimento imediato dos idosos não vem sendo cumprida, o que leva à necessária aplicação da multa processual cominada nos termos postulados pela Associação Cidade Verde e corroborados pelo MP. Nesta perspectiva, cabível a execução das astreintes e respectivos honorários relativos à execução de sentença (não sucumbenciais) sendo que o valor de R$ 360.659,85 deve ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; R$ 36.065,98 a título de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 396.725,83 para cada instituição requerida constantes da sentença, anotando que eventual incorporação das operações de instituições financeiras por outra, anteriores à sentença, deverão ser entendidas como uma só . A aplicação da multa do art. 475-J depende do decurso do prazo para pagamento voluntário após a liquidação. Do exposto, JULGO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA a multa processual no valor de R$ 396.725,83 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) sendo R$ 360.659,85 a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e R$ 36.065,98 a título de honorários da execução em favor dos patronos da entidade autora. Intime-se as instituições requeridas oportunizando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa processual do art. 475-J de 10% sobre o valor apurado. Quanto ao pedido de majoração de multa pelo descumprimento, não parece útil e adequada neste momento como forma de compelir às instituições ao cumprimento do julgado, eis que a presente decisão ainda não demonstrou ser exequível, além do que deixa aberta a porta do diálogo como forma de viabilizar a efetividade da decisão, pelo que será oportunamente deliberado. Quanto à inércia do Município na fiscalização da Lei Municipal, defiro desde já ao MP a extração de cópias para as providências que entender cabíveis. […]

Aduz o agravante, em síntese, que não houve fiscalização efetiva apta a demonstrar que o idoso não recebe o atendimento nos moldes determinados.

Pontua que não houve prova efetiva do descumprimento da sentença e que atendeu ao disposto na legislação federal.

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