Página 68 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Setembro de 2015

VES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.03.2012, DJe 23.03.2012 - AgRg no AREsp 7.869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2011, DJe 17.08.2011 - REsp 1256599/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2011, DJe 17.08.2011 - REsp 1243854/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2011, DJe 16.08.2011 - REsp 1163524/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2011, DJe 12.05.2011 - AgRg no REsp 1221660/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22.02.2011, DJe 04.04.2011 - AgRg no Ag 1352318/ RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.02.2011, DJe 25.02.2011 - AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.02.2011, DJe 09.03.2011). 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 003XXXX-34.2011.4.03.0000/SP, 6ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Johonsom Di Salvo. j. 14.08.2014, unânime, DE 22.08.2014).

Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a (a) realizar a transferência requisitada pelos médicos por meio das guias que escoltam a inicial para unidade de atendimento integrante do SUS mais próxima que disponha de equipamentos e profissionais especializados no diagnóstico e tratamento do problema de saúde da requerente, ou, caso inexista vaga em estabelecimento público ou conveniado ao SUS, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo réu do valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular; (b) a efetivar o traslado por meio indicado pela equipe profissional atualmente responsável pelo atendimento do (a) paciente, seja no que se refere à via (terrestre ou aérea), seja no que tange à aparelhagem necessária (especialmente oxigenação artificial caso por aqueles recomendadas) e ao acompanhamento profissional e familiar apropriados; (c) realizar todo e qualquer procedimento cirúrgico clinicamente prescrito ao paciente, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas, mormente no que for prescrito no relatório de regulação; (d) pagar, se descumprida qualquer obrigação aludida nos itens a, b e c, multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), a partir da 48ª hora após a intimação para tanto, valores estes que, devidamente corrigidos, deverão ser revertidos para a vítima ou sua família, tudo isso sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ser o Estado isento na forma do Decreto Estadual n. 28.595/81.

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