Página 2146 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2015

em local mais próximo a sua residência, conforme decisão que determinou a concessão da vaga. - ADV: PRISCILA CAMARGO CAMPOS GONÇALVES (OAB 273890/SP)

Processo 000XXXX-47.2015.8.26.0152 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.F.S.P. - P.M.C. - Vistos. Instaurouse o presente PROCEDIMENTO ESPECIAL, como Mandado de Segurança com Pedido de Liminar por MURILLO FERREIRA DA SILVA PAIOLI, assistido (a) por sua genitora DIANA FERREIRA DA SILVA. Narra a inicial, que o (a) autor (a) conta com apenas 1 ano e 6 meses de idade, sendo que seus genitores trabalham e não contam com pessoa de confiança que possa cuidar do (a) menor durante o horário de expediente. A genitora tentou matricular o (a) infante no Centro Educacional Professora Yveth Nader Cavalcante, para a vaga creche em período integral, que se localiza próxima de seu trabalho/residência. O pedido da autora foi negado pela municipalidade. A liminar foi concedida a criança, autorizando o ingresso do (a) infante em creche (fls. 25/26). A autoridade coatora foi notificada, tendo apresentado suas informações, de fls. 32/79, apresentando ainda comprovante de matrícula do menor. O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem, fls. 81. É o breve Relatório. Fundamento e DECIDO. A Constituição Federal valorou o respeito aos direitos fundamentais da criança, dentre eles a educação, como prioridade absoluta, artigo 227 da Constituição Federal. Toda a legislação visa não apenas manter os alunos em sala de aula, mas também atrair a escola aqueles que nela não tem ou não tiveram acesso. Cumpre salientar que o texto Constitucional supramencionado traz um comando, determinando de modo expresso ser DEVER da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança o direito à educação dentre outros direitos. Esse direito da criança deve ser implementado, não podendo o Município se escusar de sua obrigação Constitucional. O óbice apontado, da dificuldade de vagas em número suficiente, deve, portanto, ser afastado pela Municipalidade, que tem o dever de proporcionar aos menores a devida educação, para o desenvolvimento de suas personalidades. A Constituição Federal quando elencou o direito supramencionado como fundamental a criança, determinou a máxima efetividade de tal garantia, não podendo o Município, Estado ou União se furtarem de seus respectivos deveres fundamentais. Cumpre observar que a criança neste caso é credora de uma prestação positiva por parte do Poder Público, da sociedade e da família. É totalmente injusto, desproporcional e indignante, subtrair o direito de uma criança por ausência de vagas. Cabe observar que a Constituição Federal consagra como seu fundamento basilar a Dignidade da Pessoa Humana, que revela a máxima necessidade de se implantar mecanismos para que a criança/adolescente possa desenvolver a personalidade em condições dignas e igualitárias com os demais (principio da isonomia). Aliás esse é um dos objetivos de nossa Federação: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (destaques e grifo nosso. Por fim o artigo 208, IV, da Constituição garante de forma irrefutável o direito da criança de até cinco anos de idade ao acesso a creches e pré-escolas, in verbis; Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.” (grifo nosso) Assim, necessitando a criança de vaga na creche, mencionada na inicial, para não interrupção do desenvolvimento de sua personalidade, a concessão da ordem é de rigor. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento nos termos dos artigos , inciso I, , inciso I, 205 e 206, 208, V e artigo 227, todos da Constituição Federal, e no artigo 53, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, torno DEFINITIVA a LIMINAR concedida a fls. 25/26, e JULGO PROCEDENTE a ação, devendo a criança MURILLO FERREIRA DA SILVA PAIOLI ser mantida matriculada, podendo frequentar a instituição em que já inserida. Sentença sujeita ao duplo grau. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: HEBE LEITE (OAB 178019/SP), PRISCILA CAMARGO CAMPOS GONÇALVES (OAB 273890/SP)

Processo 000XXXX-58.2015.8.26.0152 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - J.P.S.B. - P.M.C. - Vistos. Instaurouse o presente PROCEDIMENTO ESPECIAL, como Mandado de Segurança com Pedido de Liminar por JOÃO PEDRO DA SILVA BRANCO, assistido (a) por sua genitora CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA. Narra a inicial, que o (a) autor (a) conta com apenas 2 anos de idade, sendo que sua genitora necessitaa trabalhar em período integral, e o (a) mesmo (a) depende da rede pública a fim de ter efetivado seu direito à educação. A genitora tentou matricular o (a) infante no CE de Cotia, CE Ernesto Mendes da Silva, CE Vila São Francisco, CE Prof. Yveth Nader Cavalcante, para a vaga creche em período integral. O pedido da autora foi negado pela municipalidade. A liminar foi concedida a criança, autorizando o ingresso do (a) infante em creche (fls. 29/30). A autoridade coatora foi notificada, tendo apresentado suas informações, de fls. 34/84. O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem, fls. 87. O impetrante informou a concessão da vaga pela Municipalidade (fls. 99). É o breve Relatório. Fundamento e DECIDO. A Constituição Federal valorou o respeito aos direitos fundamentais da criança, dentre eles a educação, como prioridade absoluta, artigo 227 da Constituição Federal. Toda a legislação visa não apenas manter os alunos em sala de aula, mas também atrair a escola aqueles que nela não tem ou não tiveram acesso. Cumpre salientar que o texto Constitucional supramencionado traz um comando, determinando de modo expresso ser DEVER da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança o direito à educação dentre outros direitos. Esse direito da criança deve ser implementado, não podendo o Município se escusar de sua obrigação Constitucional. O óbice apontado, da dificuldade de vagas em número suficiente, deve, portanto, ser afastado pela Municipalidade, que tem o dever de proporcionar aos menores a devida educação, para o desenvolvimento de suas personalidades. A Constituição Federal quando elencou o direito supramencionado como fundamental a criança, determinou a máxima efetividade de tal garantia, não podendo o Município, Estado ou União se furtarem de seus respectivos deveres fundamentais. Cumpre observar que a criança neste caso é credora de uma prestação positiva por parte do Poder Público, da sociedade e da família. É totalmente injusto, desproporcional e indignante, subtrair o direito de uma criança por ausência de vagas. Cabe observar que a Constituição Federal consagra como seu fundamento basilar a Dignidade da Pessoa Humana, que revela a máxima necessidade de se implantar mecanismos para que a criança/adolescente possa desenvolver a personalidade em condições dignas e igualitárias com os demais (principio da isonomia). Aliás esse é um dos objetivos de nossa Federação: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (destaques e grifo nosso. Por fim o artigo 208, IV, da Constituição garante de forma irrefutável o direito da criança de até cinco anos de idade ao acesso a creches e pré-escolas, in verbis; Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.” (grifo nosso) Assim, necessitando a criança de vaga na creche, mencionada na inicial, para não interrupção do desenvolvimento de sua personalidade, a concessão da ordem é de rigor. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento nos termos dos artigos , inciso I, , inciso I, 205 e 206, 208, V e artigo 227, todos da Constituição Federal, e no artigo 53, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, torno DEFINITIVA a LIMINAR concedida a fls. 29/30, e JULGO PROCEDENTE a ação, devendo a criança JOÃO PEDRO DA SILVA BRANCO ser mantida matriculada, podendo frequentar a instituição em que já inserida. Sentença sujeita ao duplo grau. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: ADRIANA PERON (OAB 253549/SP), PRISCILA CAMARGO CAMPOS GONÇALVES (OAB 273890/SP)

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