Página 2611 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2015

ILUMINACAO URBANA S/A - CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, sob o argumento de que teria concorrido em licitação na modalidade concorrência promovida pelo Impetrado para contratar empresa de engenharia que se responsabilizaria pela manutenção, ampliação e cadastro do sistema de iluminação desta urbe, tendo apresentado a documentação cabível para credenciamento. A seguir, quando da fase da abertura dos envelopes da “habilitação”, a Impetrante alega ter sido injustamente excluída do certame juntamente com as demais concorrentes pelo alegado “descumprimento do item 10.4.,’c’, do Edital”. Afirma que, tendo recorrido administrativamente de tal decisão, o recurso não foi provido. Sustenta que sua inabilitação foi indevida porque o edital, no item apontado, estaria em desacordo com o art. 30, § 1º, inc. I, da Lei de Licitações e que, ainda assim, a exigência foi cumprida pela Impetrante. Não se conformando com sua inabilitação por tal fundamento, impetrou o presente mandamus e requereu a concessão de liminar para suspensão do certame até a prolação de sentença de mérito apreciando a questão suscitada. A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 304). A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a regularidade do certame e a adequação das exigências contidas no edital em face da legislação aplicável, motivo pelo qual pugnou pela denegação da segurança (fls. 314/320). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 395/397). É O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, o pedido não merece acolhimento. Não há qualquer irregularidade no certame em questão, vez que os elementos constantes dos autos apontam que o edital exigia dos licitantes a comprovação de ter em seus quadros, na data prevista para entrega das propostas, um engenheiro civil e um engenheiro elétrico, ambos reconhecidos pelo CREA, devendo cada um possuir atestado de responsabilidade técnica e por execução de obras semelhantes e acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (fls. 25). Tal exigência foi reforçada pela Administração Municipal em resposta ao Pedido de Esclarecimentos formulado pela Impetrante (fls. 74/75). Todavia, a Impetrante, na fase de habilitação, teria apresentado tão somente a comprovação atinente a possuir em seus quadros um engenheiro elétrico com as exigências cabíveis, tendo se olvidado de fazer o mesmo em relação a um engenheiro civil, como o edital exigia de forma clara e indene de dúvida. A não apresentação de documentação exigida no edital implica no reconhecimento da correção da decisão de inabilitar a proposta da Impetrante, vez que solução diversa resultaria em violação ao princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993. Outrossim, tampouco cabe falar em desacordo dos ditames do edital com a Lei n. 8.666/93, já que esta, em seu art. 30, § 1º, em momento algum limita a comprovação de capacidade técnica a um único profissional, já que, a depender da obra a ser realizado ou serviço a ser prestado, a Administração Pública pode e deve exigir número maior se necessário e compatível for. Ou seja, não se está a falar de formalismo em excesso, mas sim de adequação do edital à complexidade da obra ou serviço contratado. Em suma, não se vislumbra irregularidade alguma no certame quanto às questões suscitadas pelo Impetrante, motivo pelo qual a pretensão deduzida na inicial não deve ser acolhida. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e DENEGO A SEGURANÇA, de modo a confirmar a decisão da Impetrada no certame em questão. Não há condenação em verba honorária (STF, súmula n.º 512). Comunique-se com cópia desta sentença. P.R.I. - ADV: NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP), MARCELO MATHIAS (OAB 173785/SP)

Processo 000XXXX-13.2015.8.26.0197 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Carlos Bezerra de Santana - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, acerca da resposta do oficio da CEF, juntado às fls. 18/22. - ADV: EVELYN LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 346488/SP)

Processo 000XXXX-11.2015.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. No prazo de emenda, sob pena de indeferimento, providencie o Requerente a correção do valor da causa pelo valor do contrato, complementando as custas iniciais correspondentes, considerando o valor econômico buscado na presente ação. Int. - ADV: LAIS CORRADI FERNANDES (OAB 310198/SP)

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