Página 610 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Setembro de 2015

os moradores da região pela momentânea prestação deficiente do serviço público. (TJ-MG - AC: 10290120000630001 MG , Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014).

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSENCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. 1. Em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de ato comissivo da administração por meio de seus agentes, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Basta, nesta hipótese, a análise acerca do ato ilícito praticado, do dano causado e do nexo de causalidade entre ambos. 3. Pretensão indenizatória que se alicerça na ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes do corte do fornecimento de serviço essencial - fornecimento de água - sem prévia cientificação. 4. Embora não demonstrada a prévia cientificação, o que, em situações ordinárias, caracterizaria a prática de ato ilícito, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, diante da carência de provas de que o fornecimento de água se dava de forma regular. A falta de prévio registro da instalação, a demonstrar a irregularidade no fornecimento de água, casuisticamente, justifica a falta de notificação do corte no fornecimento. 5. Demonstrados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, em especial no sentido de afastar a ilicitude da conduta do agente, conforme preconiza o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 6. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por seus próprios fundamentos. MANTIDA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004521324, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 31/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004521324 RS , Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 31/07/2013, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2013)

"O dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante." (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, Ed. RT, 5a Edição,pág. 1381/82).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar