Página 714 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Setembro de 2015

família. Da conversa com avó paterna, senhora Joselita (mãe do requerido), contatou-se que ela está de acordo que sua neta fique sobre os cuidados dos avós maternos, ora requerentes, pois segundo ela, os mesmo cuidam da menor desde que ela nasceu e ela declarou que possui problemas de saúde e as vezes viaja a Brasília para fazer tratamento, não tendo desta forma como cuidar direito da menor Sebastiana Makenna de Sousa. E além disso, afirma que já tem o dever de cuidar de outra neta de 10 anos de idade.Assim, para que a criança ou o adolescente sinta-se como se fosse membro da família, mesmo que substituta, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (ECA, art. 28, § 2º) são levados em conta, a fim de que sejam evitadas ou minoradas as consequências decorrentes da medida.A guarda pleiteada em questão é a guarda definitiva da menor.Assim entende-se:"É permanente (ou duradoura, definitiva) quando o instituto é visto como um fim em si mesmo, ou seja, o guardião deseja a criança ou adolescente como membro de família substituta e com as obrigações e direitos daí advindos, sem que o menor seja pupilo ou filho." (grifou-se) Neste sentido a jurisprudência do STJ se manifesta:GUARDA DE MENOR. Criança criada pelos avós maternos.- Reconhecido pelas instâncias ordinárias ser melhor para o menor permanecer na companhia dos avós maternos, com quem sempre viveu e a quem foi concedida a guarda depois da morte prematura da mãe, não cabe rever a matéria em recurso especial, seja porque se trata de matéria de fato, seja porque estão preservados os interesses da criança.Recurso não conhecido.(REsp 280.228/PB, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJ 12/02/2001, p. 125) Assim, tendo como base o relatório de estudo social do caso (fls.40/41) contatou-se que:"que Sebastião não se preocupa muito com sua filha e que às vezes quando trás a menor para sua casa, a senhora Joselita vai deixar Sebastiana na casa dos avós maternos devido não ter alimentos para dar a menor. Disseram também, que ele bebe e não demonstra cuidados com a filha."(grifo nosso).Isto posto, diante de tais alegações e do disposto no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo Procedente o pedido formulado na exordial para determinar que o ANTONIO ALVES DOS SANTOS E RAIMUNDA BANDEIRA, detenham a guarda definitiva da menor SEBASTIANA MAKENNA DOS SANTOS.Lavre-se o Termo de Guarda.Publique-se, registre-se, intimem-se.Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Passagem Franca (MA), 17 de agosto de 2015.Carlos Eduardo de Arruda Mont'AlverneJuiz de Direito respondendo Resp: 151639

PROCESSO Nº 000XXXX-22.2015.8.10.0106 (5622015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | DIVÓRCIO CONSENSUAL

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