Página 713 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Setembro de 2015

estreita do habeas corpus. 3. Correta a negativa de aplicação da detração penal prevista no art. 387 , § 2º , do CPP , fundamentada no fato de que os sentenciados têm outra pena a cumprir, o que conduz à necessidade de o Juízo das Execuções Penais, após unificar as penas, estabelecer o regime inicial cabível, considerando o tempo de prisão provisória. 4. Ordem Denegada". TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20150020202715. Data de publicação: 17/08/2015.Outrossim, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas, aplico ao acusado a pena de multa em 25 dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa equivalente de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para todos os delitos.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão de o acusado ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.Disposições finaisDeixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração em razão de não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, bem como em razão de não ter sido apurado qualquer valor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, inciso IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.No tocante aos bens apreendidos listados na fase de inquérito, caso ainda não tenham sido devolvidos aos respectivos proprietários, intimem-se para recebimento em cartório, mediante comprovação da propriedade e termo nos autos. A cobrança da pena de multa será feita na forma do artigo 50 do Código Penal.Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.Deixo de determinar a prisão preventiva do acusado Raimundo por não se encontrarem presentes os requisitos necessários à sua decretação. Em relação ao acusado Fábio, em razão das condenações que pesam contra a sua pessoa, e de ele já se encontrar cumprindo pena na penitenciária de Pedrinhas/MA por outros fatos, revogo sua prisão provisória e determino sua imediata entrega ao juízo da execução penal.Faça-se o encaminhamento das munições apreendidas nos autos ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).Após o trânsito em julgado: a) façamse as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; b) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); c) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), da Polícia Federal, para as anotações de praxe;d) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/MA; expeça-se guia de execução definitiva de pena; e) intimem-se os condenados, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagarem as multas aplicadas, devidamente atualizadas, sob pena de serem consideradas dívidas de valor.Tendo em vista que compete ao Estado o dever de prestar assistência jurídica, bem com o fato de já existir Defensoria Pública instalada nesta unidade da federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional designado para esta comarca, arbitro, às expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dr. Rânisson Bandeira, OAB/MA 9.507, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.P.R.I.Passagem Franca, 31.08.2015.Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito Resp: 151639

PROCESSO Nº 000XXXX-36.2013.8.10.0106 (3772013)

AÇÃO: PROCESSO DE CONHECIMENTO | GUARDA

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