da avaliação. VII- No edital de pregão, a ser elaborado pelo gestor, deverá constar, além das disposições do artigo 686, I, II, IV, V e VI, do CPC, que: a) considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% ao valor da avaliação; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, bem como os relativos às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço e por eles não responde o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN); e, c) o arrematante só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo juízo. VIII- Na hipótese de único leilão vigorará a regra do 1º leilão. I-se.).
Processo 006XXXX-94.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -Cheque
Reqte: Jose Eduardo Silveira dos Santos - Reqda: Regina Márcia Pinheiro Silva - Maurício Pires de Oliveira e Silva