Página 568 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Setembro de 2015

determinaram à prática (cur)? e) Por que maneira praticou o injusto (quomodo)? f) Em que lugar o praticou (ubi)? g) Em que tempo, ou instante, deu-se a prática do injusto (quando)? Da imputação contida na peça acusatória, verifica-se de plano não haver qualquer individualização de conduta em que pese a pluralidade de agentes no polo passivo. Na verdade, existe apenas uma atribuição genérica de que os acusados teriam praticado roubo com emprego de arma contra as vítimas no dia 09/05/2008, tendo os mesmos, juntamente com outros dois elementos, roubado o automóvel e pertences das vítimas. Sabe-se que o inquérito se iniciou por portaria datada de 10/05/2008. Em resumo, não se sabe: como cada um agiu (quomodo) e nem situa a conduta ou condutas de cada agente no tempo (quando). Como disse a citada Ministra em seu voto, o prévio conhecimento da conduta atribuída a cada acusado é pressuposto inarredável do exercício da ampla defesa: "A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, As nulidades no processo penal, 9. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 109).¿ Sabidamente, a peça acusatória está sujeita a requisitos rigorosos não por simples formalismos, mas dada à importância e natureza de garantia que tem o exercício da atividade estatal de acusar. No caso em questão, sequer se pode afirmar com segurança se o fato ou fatos foram efetivamente praticados na vigência da Lei 9.605/1998, que entrou em vigor em julho do dito ano. A precisa e clara delimitação da acusação visa limitar o poder estatal, de modo que a acusação não se transforme em surpresa no curso do processo, com a apresentação de outros fatos ou detalhes não antes precisamente expostos na peça acusatória. Daí, tem-se que, nas palavras do Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, "É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção [grifei]. A formulação de qualquer Denúncia se acha legalmente submetida a rigorosas exigências formais absolutamente insuperáveis, dentre as quais avulta a da exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias [art. 41 do CPP], a se realizar dentro do seu próprio contexto escrito.¿" [grifei] (HC 99670/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/04/2010). Portanto, no caso concreto, verifica-se que o Ministério Público deixou de descrever a conduta de cada acusado. Sobre a falta de individualização das condutas de cada acusado, leia-se uma ementa de decisão oriunda do STF - Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿HABEAS CORPUS. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL). DELITO SOCIETÁRIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. A denúncia discutida neste processo não descreveu, suficientemente, os fatos ilícitos, alegadamente protagonizados pela paciente. Paciente denunciada pelo crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) tão-somente por figurar no contrato social da empresa sob investigação. Inicial acusatória que incorreu na impropriedade descrita no inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal , a transformar a ampla defesa em curta defesa. 3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia da denúncia. (STF - HABEAS CORPUS HC 107187 SP - Data de publicação: 29/03/2012)¿. (grifei) A denúncia é o espaço onde o Estado faz assertivas quanto à conduta de cada acusado, para não transformar a instrução em momento de surpresa para o acusado, com perguntas sobre fatos que não se encontram narrados na peça acusatória. Não bastasse isso, há o princípio da correlação entre acusação e sentença, que não poderá ser ignorado. Evidente, pois, que a presente peça acusatória torna impossível o exercício da ampla defesa, sendo certo que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não do que consta no inquérito, que se destina justamente a permitir ao Órgão Acusatório a formação de sua convicção e a subsidiar a oferta da denúncia. Faltando quaisquer das circunstâncias fáticas possíveis de serem narradas na inicial acusatória, e que seriam necessárias para a configuração do ilícito atribuído ao acusado, dificultando-se ou impossibilitando-se, assim, o exercício da sua defesa em juízo, a peça deve ser considerada inepta nos termos do artigo 395, I, do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, a peça acusatória em decorrência da demonstrada inépcia (CPP, art. 395, I), declarando nulo o ato de seu recebimento e, por consequência, todos os posteriores. Assim, diante de tais circunstâncias, extingo o presente feito sem julgamento do mérito. Por se tratar de inépcia formal, nada impedirá ao órgão acusatório ofertar nova peça que preencha todos os requisitos de admissibilidade. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Ananindeua, 24 de agosto de 2015. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00064645820118140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 25/08/2015 ACUSADO:ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA VÍTIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CRIMINAL Processo: 0006464.58.2XXX.814.0XX6 Acusados (s): Anderson Oliveira da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2015, nesta cidade de Ananindeua, no edifício do Fórum, sala de audiências da 3ª Vara Penal desta Comarca, o MM Juiz de Direito, Carlos Magno Gomes de Oliveira, comigo servidora da 3ª Vara criminal. Apregoadas as parte, presente o representante do Ministério Público Quintino Farias da Costa Junior. Presente o Defensor Público Luis Carlos Lima da Cruz Filho. Presente o acusado Anderson Oliveira da Silva. Ausente a testemunha policial Angemilson Alves Cardoso, embora requisitada. Aberta a audiência, verificada a ausência da testemunha declaro prejudicada a presente audiência Deliberação: Redesigno a audiência para o dia 14 de setembro de 2015, às 9:15 horas, ocasião em que se oportunizará a oitiva da testemunha Angemilson Alves Cardoso, o qual deverá ser requisitado ao Comando da Policia Militar. Cientes os presentes. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO MEIO PARA OS ATOS DE COMUNICAÇÃO NECESSÁRIOS (MANDADO, OFICIO, REQUISIÇÃO, ETC) Nada mais havendo o MM Juiz mandou encerrar o presente termo. Eu, Marilena Cely Rabelo Figueiredo, por determinação de SAMIR PINHEIRO DE SÁ, Diretor de Secretária da 3ª Vara Criminal com anuência do Magistrado, o digitei e subscrevi. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Quintino Farias da Costa Junior Promotor de Justiça Luis Carlos Lima da Cruz Defensor Público Acusado

PROCESSO: 00067336320068140006 PROCESSO ANTIGO: 200620025187 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE Ação: Petição em: 25/08/2015 INDICIADO:LEONARDO PANTOJA DA SILVA VÍTIMA:M. S. C. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 9ª VARA PENAL CERTID¿O CERTIFICO, pelas atribuiç¿es que me s¿o conferidas por Lei, que o acusado citado por edital n¿o apresentou defesa preliminar ou constituiu advogado. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Ananindeua (PA), 25 de agosto de 2015. Samir Pinheiro de Sá Diretor da Secretaria da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA Página de 1 Fórum de: ANANINDEUA Email: 3crimananindeua@tjpa.jus.br Endereço: Rua Cláudio Sanders, 193 CEP: 67.030-325 Bairro: Centro Fone: (91) 3201-4973

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