Página 46 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 10 de Setembro de 2015

FRUTICULTORES DE ABAETETUBA (Dr. Jose Heina do Carmo Maues). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Maria de Nazare Medeiros Rocha. EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. Não obstante o reclamante reivindicar a existência de relação de emprego com a reclamada na função de vigia, e não obstante a cooperativa demandada possuir como fim social atividade diversa daquela pleiteada pelo autor, no caso concreto, restou provado nos autos, pela reclamada, que o reclamante era de fato seu cooperado, fornecendo-lhe frutas e por esta mesma condição, mediante rodízio entre os cooperados, prestava serviços de vigia, viagando as dependências da cooperativa. Pelo que, não há que se falar na existência de vínculo de emprego entre as partes. Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS; TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO.

50. PROCESSO TRT-8ª/1ª T/RO/000XXXX-21.2014.5.08.0125. RECORRENTE: AGROPALMA S/A (Drª. Ana Ialis Baretta).

RECORRIDO: JOSIEL DOS SANTOS FERREIRA (Dr. Leandro Rafael Lobo Leite e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Maria de Nazare Medeiros Rocha. EMENTA: BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. São devidas diferenças de horas extras quando constatada a invalidade no cumprimento do sistema de compensação "Banco de Horas" e quando o empregador não se desincumbe do ônus de provar fato extintivo ao direito do autor (arts. 818 da CLT e 333, inc. II, do CPC). Recurso improvido no aspecto. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR EM PARTE PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO SD/CD, COMINANDO-SE CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 402,68 (QUATROCENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA ARBITRADO EM R$ 20.134,06 (VINTE MIL, CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E SEIS CENTAVOS); MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

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