12 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 29992 SP XXXXX-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/SP - ELABORAÇÃO DO PCMAT - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO AO DIREITO PROFISSIONAL - NR 18 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.
Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. 2. A Lei 6.839/80, no que disciplina a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, adota o critério da pertinência a partir da atividade básica. 3. A Lei 5.194/66 dispõe em seu artigo 6º acerca do exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo. 4. Verifica-se nos autos que não há restrição imposta à elaboração do PCMAT aos profissionais registrados nos quadros do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. A Lei 5.194/66 dispõe em seu artigo 7º as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. 6. A Resolução do CONFEA 359/91 prescreve acerca do exercício profissional, do registro e das atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho disciplinando as atividades dos engenheiros e arquitetos especializados nessa área, sem, no entanto, arrolar dentre as atividades exclusivas destes profissionais a elaboração do PCMAT. 7. De acordo com a Norma Regulamentar 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, a elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nos estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança, devendo ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 8. A NR 18 prescreve somente que o profissional autorizado para elaborar o PCMAT deve ser habilitado na área de segurança do trabalho, não há que se falar em competência exclusiva do profissional registrado no CREA, bem como em vedação a outros profissionais, desde que habilitados na área de segurança laboral. 9. Tendo-se em vista o princípio da legalidade privada, qualquer restrição ao direito do cidadão deve estar consignada em lei strictus sensu, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 10. Verifica-se que a empresa conta com profissionais devidamente habilitados para a elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT. 11. Não podem prosperar as razões alegadas pelo CREA/SP quanto à exigência de o PCMAT ser elaborado exclusivamente pelo profissional de engenharia. 12. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 6839 ANO-1980 LEG-FED LEI- 5194 ANO-1966 ART-6 ART-7 LEG-FED RES-359 ANO-1991 CONFEA ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-13
- LEG-FED LEI- 6839 ANO-1980 LEG-FED LEI- 5194 ANO-1966 ART-6 ART-7 LEG-FED RES-359 ANO-1991 CONFEA ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-13
- LEG-FED LEI- 6839 ANO-1980 LEG-FED LEI- 5194 ANO-1966 ART-6 ART-7 LEG-FED RES-359 ANO-1991 CONFEA ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-13