Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
13 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-8

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_372828_RJ_05.11.2008.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE. FALECIMENTO DE PASSAGEIRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. FILHOS DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO ARMADOR DA EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE PROMOVEU O EVENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS (DECRETO Nº 3.708/19, ART. 10). LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE. JUROS COMPOSTOS. DESCABIMENTO HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.

I – O acerto da decisão que rejeitou a denunciação da lide decorre de o contrato de seguro não prever expressamente a responsabilidade da seguradora por danos infligidos a passageiros, apenas a obrigação de ressarcir danos pessoais de tripulantes.
II – Na condição de armadora, exploradora comercial da embarcação, tinha a apelante Bateau Mouche o dever de mantê-la conservada e dentro dos padrões técnicos de navegabilidade no âmbito do transporte marítimo. Note-se, no entanto, que a empresa contratou engenheiro para a realização de reforma da embarcação, que acabou tendo alterado o seu centro de gravidade em razão de irregular construção de laje de cimento para que passageiros pudessem ocupar um segundo piso, em manifesta culpa in eligendo da armadora. Demais, a embarcação apresentava buracos no casco e defeito na bomba, o que evidencia a negligência com que era mantida pela armadora, a justificar a condenação impugnada, não fosse pelo reconhecimento judicial do ilícito criminal correlato cometido pelos sócios da última.
III – A firma Itatiaia também é responsável, solidária, pelo dano imposto à família da vítima fatal, já que arrendou a embarcação e vendeu o trágico passeio, tendo descumprido o contrato de transporte celebrado com as vítimas ao deixar de conduzi-las incólumes entre o ponto de partida e o de chegada, em veículo adequado.
IV – A empresa Cavalo Marinho Comestíveis Ltda. responde igualmente pelo resultado lesivo, como bem evidencia a jurisprudência deste e. Tribunal, que, em outro feito, reconheceu sua parcela de culpa pelo excesso de peso existente na embarcação, contribuindo decisivamente para o naufrágio ( AC XXXXX, 8a. Turma Especializada, Rel. Juiz Guilherme Calmon, DJ 12/04/2005).
V – A responsabilidade dos sócios gerentes das empresas envolvidas no episódio, consoante a “disregard doctrine” e na forma do disposto no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, vem sendo reconhecida por iterativa jurisprudência desse Tribunal, considerando-se a conduta de promover e levar a efeito atividade que se reputa aventura, sem os cuidados exigidos em lei ( AC XXXXX, 1ª Turma, Desembargador Luiz Antonio Soares, DJ 26/05/2003). Não se olvide que tais administradores abusaram da personalidade jurídica da empresa, fazendo-a assumir riscos, inerentes ao negócio de transporte marítimo de passageiros, cujo ônus, por demais elevado, não encontrava contrapartida em seu patrimônio. Revela-se absolutamente injurídico submeter os credores das verbas indenizatórias a eventual estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, mormente quando uma das principais causas do naufrágio, qual seja o excesso de passageiros admitidos a bordo, revela o intuito de “lucro a qualquer preço” manifestado por seus administradores.
VI – A responsabilidade dos sócios gerentes por excesso de mandato ou por atos praticados com violação ao contrato ou à lei, tal como prevista no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, revela-se integral e solidária.
VII – A União Federal também deve ser mantida entre as destinatárias da condenação solidária, por ser evidente o desleixo com que se houveram seus agentes na fiscalização das condições de navegação da embarcação, que, posteriormente, veio a ser identificada no exame pericial em péssimo estado técnico. Os agentes da entidade federativa não apenas autorizaram a lotação da embarcação acima do limite máximo permitido, como permitiram que a mesma zarpasse para o naufrágio, em verdadeira faute du service a caracterizar o seu dever de indenizar.
VIII – Quanto ao cabimento da indenização relacionada às despesas com funeral e cerimônia religiosa, não fossem tais gastos presumidos, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX, Min. Aldir Passarinho Jr.; REsp XXXXX, Min. Carlos Alberto Direito), foram, na espécie, devidamente comprovados nos autos, conforme documentos adunados às fls. 230/233, que indicam valores módicos.
IX – A quantia de cem mil reais para cada autor, estabelecida sentença, mostra-se suficiente para amenizar-lhes o intenso sofrimento imposto pela perda do ente tão querido – mãe –, valor que, inclusive, revela-se compatível com a jurisprudência desta Justiça Federal da 2ª Região, e que há de ser atualizado (tabela de precatórios da Justiça Federal) e acrescido de juros simples, a partir da data da sentença, como bem ali estabelecido.
X – Inacolhível a pretensão de juros compostos, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao dever de indenizar, só permite tal incidência em relação a quem tenha praticado o crime e desde que haja trânsito em julgado de sentença penal condenatória ( REsp XXXXX, Min. Nancy Andrighi; REsp 34386, Min. Sálvio de Figueiredo). No caso dos autos, entre os obrigados solidários inserem-se pessoas jurídicas, além de pessoas físicas que não sofreram condenações criminais, não sendo lícito se exigir delas o agravamento dos juros pretendido. XI – A verba atinente aos honorários advocatícios, ao seu turno, foi devidamente compensada em função da inegável sucumbência recíproca e proporcional entre as partes. De fato, os autores acabaram derrotados em parcela considerável do pedido, consistente no almejado pensionamento por doze anos em valores equivalentes aos proventos de aposentadoria da falecida e na pretensão de incidência de juros compostos, desmerecendo reparos a sentença. XII – Recursos e remessa a que se nega provimento.

Acórdão

Preliminarmente, em questão de ordem, foi determinada a correção da autuação. Por unanimidade, negou-se provimento às apelações e à remessa, na forma do voto do Relator. remessa, na forma do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/2301854

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-60.2004.4.01.3900

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-74.2004.4.01.3900

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-74.2004.4.01.3900

Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Jurisprudênciahá 22 anos

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 96.02.06591-5

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 17 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1