Lei Orgânica dos Partidos Políticos | Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas


Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, DECRETA:

CAPÍTULO I

Art 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, no Exército, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único. A promoção dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste regulamento continua sendo regulada por legislação específica.

Art 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados AspirantesaOficial ou nomeados oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico (QMB), Intendência, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinária, constituem uma turma de formação de oficiais.

Art. 2º Os alunos declarados AspirantesaOficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de Oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

§ 1º O oficial ou AspiranteaOficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.

§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º O descolamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

§ 5º Os oficiais dentistas, incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente artigo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.