Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração
Publicado por Presidência da Republica
Regulamento
Revogada pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
TÍTULO I
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
TÍTULO II
Da Admissão
Art. 4º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.
I - de trânsito;
II - de turista;