Decreto nº 86.289, de 11 de agosto de 1981

Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providências


Vide Lei nº 10.951, de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, DECRETA:

Art 1º - Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 1º - O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo 12, item I, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, na forma do disposto neste Decreto.

§ 2º - Os terceiros sargentos promovidos deixam de pertencer à sua Qualificação Militar (QM) de origem.

Art 2º - Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - possuem 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;

II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;

Ill - estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;

IV - tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da data da promoção;

V - apresentem diploma de conclusão da 4ª série do ensino do 1º grau ou estudos equivalentes;

VI - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.

Art 3º - No aproveitamento, com promoção, dos Cabos a que se refere o § 1º do artigo 1º, deste Decreto, será observado o efetivo de sargentos previstos na Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974.