Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências


Revogada pela Lei nº 10.179, de 2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º As Notas do Tesouro Nacional (NTN), criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988.

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o caput tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I - prazo; até vinte e cinco anos;

II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;

III - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV - modalidade: nominativa; e

V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

§ 1º O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.

§ 2º Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores: