Lei no 3.726, de 11 de fevereiro de 1960

Altera os arts. 102 e 124 da Lei de Falencias para dar prioridade aos créditos trabalhistas


O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 102 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 passa a ser assim redigido:

" Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

I - créditos com direitos reais de garantia;

II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;

IIl - créditos com privilégio geral;

IV - créditos quirografários

§ 1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

§ 2º Têm o privilégio especial;

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo:

III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.

§ 3º Têm privilégio geral: