Decreto no 131, de 22 de maio de 1991

Promulga a Convenção nº 135, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e Considerando que a Convenção nº 135, da Organização Internacional do Trabalho OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores foi concluída em Genébra, a 23 de junho de 1971;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;

Considerando que a Convenção nº 135 sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3, DECRETA:

Art. 1º A Convenção nº 135, da Organização Internacional do Trabalho OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1991

CONVENÇÃO Nº 135 Convenção Relativa à Proteção dos Representantes dos Trabalhadores A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genébra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua Qüinquagésima Sexta Sessão;

Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, que protege os Trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego;

Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;