Decreto nº 24.687 de 12 de julho de 1934

Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha "Mérito Tamandaré"


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a concessão da Medalha "Mérito Tamandaré", que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 42.112, de 20 de agosto de 1957 e 53.777, de 20 de março de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substiui o publicado no D.O.U. de 3.2.1987 REGULAMENTO PARA A MEDALHA

"MÉRITO TAMANDARÉ"

Art. 1º A Medalha "Mérito Tamandaré", criada pelo Decreto nº 42.111, de 20 de agosto de 1957, é destinada a agraciar autoridades, instituições e pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços, no sentido de divulgar ou fortalecer as tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando seus vultos históricos.

Parágrafo único. Será permitido o uso da Medalha "Mérito Tamandaré" de acordo com as disposições vigentes.

Art. 2º A entrega da Medalha será feita, em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por seu representante, no dia 13 de dezembro.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do Ministro da Marinha, a entrega da Medalha será feita em qualquer data.

Art. 3º São condições essenciais para merecê-la ainda: ao militar que não conste em seus assentamentos, nota alguma desabonadora e que tenha elevado o conceito da classe, quanto às suas qualidades morais e profissionais, comprovada competência e exação no cumprimento do dever; em se tratando de estrangeiros, acrescer, simpatia e afeição pela Nação brasileira e sua Marinha; e em se tratando de civis, de um modo geral, quando sua ação for destacada e eficaz, em prol dos interesses e bom nome da Marinha do Brasil.