Decreto-lei nº 4.557, de 10 de agosto de 1942
Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica, ministradas nas mesmas escolas.
Art. 2º À execução da encomenda precederá a fixação do respectivo preço, mediante orçamento, com a discriminação da matéria prima, da mão de obra, da energia elétrica e dos combustíveis consumidos, bem como a da percentagem relativa às despesas de ordem geral.
Art. 3º A renda bruta resultante dos serviços executados nos têrmos dêste Decreto-lei será obrigatóriamente incorporada à receita da União.
Art. 4º Poderão tomar parte na execução das encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos dos estabelecimentos de ensino industrial da União, desde que não pertençam aos respectivos quadros de funcionários ou de extranumerários.
Art. 5º O orçamento da despesa consignará, anualmente. uma dotação correspondente a 40% sôbre o total da receita bruta. arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.
Art. 6º Os bens existentes nas escolas e o material a ser adquirido para os trabalhos respectivos, bem como o processamento da venda dos produtos das oficinas e sua escrituração, ficarão a cargo do almoxarife ou de quem suas vezes fizer, devendo o recolhimento do produto das vendas ser feito dentro do prazo de 24 horas à repartição arrecadadora local.
Art. 7º Os artigos manufaturados nas oficinas serão entregues ao almoxarifado mediante guia, da qual constarão, além dos preços, os elementos referidos no art. 2º dêste Decreto-lei.
Art. 8º O Ministro da Educação e Saúde poderá, mediante portaria, estender o regime estabelecido neste Decreto-lei aos demais institutos federais, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, em que se realize ensino profissional.
Art. 9º Para fiel cumprimento do que dispõe o presente Decreto-lei, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Saúde expedirão as instruções que se fizerem necessárias.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1942, 121º de Independência e 54º da República.