Decreto nº 92.577, de 24 de abril de 1986
Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Parágrafo único. As autoridades de que trata o artigo 44 poderão também prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em concursos, visando à matrícula em cursos da Aeronáutica, até a data da matrícula ou data do término da validade do concurso.
Parágrafo único. Dados e pronunciamentos da CPG são de caráter sigiloso com o grau que lhes for atribuído.
Revogado pelo Decreto nº 880, de 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984; nº 89.796, de 13 de junho de 1984, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1986
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER
CAPíTULO i