Decreto nº 92.577, de 24 de abril de 1986

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências


Parágrafo único. As autoridades de que trata o artigo 44 poderão também prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em concursos, visando à matrícula em cursos da Aeronáutica, até a data da matrícula ou data do término da validade do concurso.

Parágrafo único. Dados e pronunciamentos da CPG são de caráter sigiloso com o grau que lhes for atribuído.

Revogado pelo Decreto nº 880, de 1993

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo , da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984; nº 89.796, de 13 de junho de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1986

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER

CAPíTULO i