Lei nº 1901, de 29 de novembro de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo terras dos Municípios de Niterói e Maricá, o Parque Estadual da Serra da Tiririca.

§ 1º - Caberá à Fundação Instituto Estadual de Florestas demarcar os limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca a partir do estudo da área delimitada no mapa em anexo.

§ 2º - A contar da data de publicação desta Lei, no prazo máximo de 3 (três) meses, a Fundação Instituto Estadual de Florestas deverá remeter o memorial descritivo dos limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca à Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa.

Art. 2º - Fica instituída a Comissão Pró-Parque Estadual da Serra da Tiririca, presidida pela Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, composta prioritariamente de representantes de órgãos públicos e organizações não governamentais.

Parágrafo único - A Comissão Pró-Parque Estadual da Serra da Tiririca tem como objetivo determinar e participar das ações necessárias à delimitação e implantação do Parque Estadual da Serra da Tiririca, bem como da elaboração de seu plano de manejo.

Art. 3º - As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais constitutivas do Parque, inclusive propriedades públicas e privadas por ele abrangidas, ficarão sujeitas ao regime estabelecido pela Lei Federal nº 4771/65, pelo Decreto Federal nº 84017/79 e pelo artigo 225, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 4º - A área patrimonial do Parque Estadual da Serra da Tiririca fica sob a administração e jurisdição da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, cabendo ao Governo do Estado providenciar as desapropriações necessárias.

Art. 5º - O Parque Estadual da Serra da Tiririca tem por finalidade precípua proteger a flora, a fauna e as belezas cênicas nele existentes, bem como contribuir para a amenização climática, a recarga natural do lençol freático e a redução da erosão na região onde está inserido.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, evogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA