Lei nº 8.989, de 22 de dezembro de 1994

Fixa os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2.º da lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - em decorrência de reclassificação:

a) Anexos I e II - com vigência a partir de 1.º de novembro de 1994;

b) Anexos III e IV - com vigência a partir de 1.º de dezembro de 1994;

c) Anexos V e VI - com vigência a partir de 1.º de janeiro de 1995;

d) Anexos VII e VIII - com vigência a partir de 1.º de fevereiro de 1995;

II - em decorrência de reclassificação e da absorção da gratificação extra concedida a partir de 1.º de setembro de 1994, nos termos dos Anexos IX e X, com vigência a partir de 1.º de março de 1995.

Parágrafo único - O disposto nesta lei é extensivo aos inativos e pensionistas.

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão `a conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para exercício de 1994, créditos suplementares até o limite de R$(quarenta e cinco milhões e quinhentos mil reais) e para o exercício de 1995 créditos suplementares até o limite de R$(duzentos e nove milhões e setecentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da LEI Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de 22 de dezembro de 1994