Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994

Cria, no Sistema Estadual de Ensino, a Faculdade de Medicina de Marília


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criada, como autarquia de regime especial, a Faculdade de Medicina de Marília, com sede e foro na cidade de Marília.

Parágrafo único - Além dos que lhe vierem a ser outorgados por lei, a Faculdade gozará dos privilégios administrativos do Estado e auferirá as vantagens tributárias e as prerrogativas da Fazenda Estadual.

Artigo 2º - A Faculdade ficará vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 3º - A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como patrimônio, os direitos e obrigações da Faculdade que lhe vierem a ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.

Artigo 4º - A Faculdade celebrará convenio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, para manter o Hospital das Clínicas do Estado, em funcionamento na cidade de Marília, como órgão complementar da docência, pesquisa e prestação de assistência à saúde da população.

Artigo 5º - A Faculdade terá por finalidade ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das ciências e práticas da saúde visando o bem - estar físico, mental e social do indivíduo, como exigência da cidadania.

§ 1.º - Em consonância com sua finalidade, a Faculdade terá, como objetivos principais:

1 - realizar atividade docente, de pesquisa e de extensão no campo das ciências da saúde;

2 - formar e aperfeiçoar pessoal para o exercício profissional especializado e não especializado, levando em conta a realidade sanitária e sócio - econômica e as peculiaridades do mercado de trabalho regional;

3 - contribuir para o equacionamento de problemas sociais que determinam e condicionam o nível de saúde da população;

4 - colaborar na formulação a execução de política voltada para a promoção, proteção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade; e 5 - favorecer a participação da comunidade interna e externa no contínuo desenvolvimento qualitativo de suas tarefas e atividades.