Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992

Dispõe sobre reestruturação das carreiras policiais civis e dá providências correlatas


Lei Complementar Nº 675, de 5 de junho de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, instituídas pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, ficam compostas de 6 (seis) classes cada, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Artigo 2.º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo anterior, ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos até a data da publicação desta lei complementar.

Artigo 3.º - Na composição de cada carreira policial civil a quantidade de cargos de cada classe será fixada por decreto, mediante proposta da Secretaria da Segurança Pública, acolhida pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades.

Artigo 4.º - O provimento mediante nomeação para os cargos de classe inicial das carreiras policiais civis será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual, submetido o policial civil a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

II - aptidão;

III - disciplina;

IV - assiduidade;