Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992
Dispõe sobre reestruturação das carreiras policiais civis e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 675, de 5 de junho de 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, instituídas pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, ficam compostas de 6 (seis) classes cada, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2.º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo anterior, ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos até a data da publicação desta lei complementar.
Artigo 3.º - Na composição de cada carreira policial civil a quantidade de cargos de cada classe será fixada por decreto, mediante proposta da Secretaria da Segurança Pública, acolhida pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades.
Artigo 4.º - O provimento mediante nomeação para os cargos de classe inicial das carreiras policiais civis será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual, submetido o policial civil a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;