Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988

Reajusta os Vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


Lei Complementar Nº 581, de 20 de dezembro de 1988

Retificado pelo Diário Oficial v.98, n. 243, 28/12/1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:  

Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo da lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica reajustada na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados, na conformidade dos Anexos II e III desta lei complementar.

Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata § o 1º do artigo da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo V, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de rendas, de que trata o inciso I do artigo da lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

III - Anexo VI, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

IV - Anexo VII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

V - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo da lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

VI - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;