Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988
Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 546, de 24 de junho de 1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observadas as disposições do § 4.º do artigo 13 da Constituição da República (Emenda nº 1) e do Decreto-lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, bem como os limites máximos de retribuição estabelecidos em lei (Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2.º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores dos padrões fixados no Anexo I.
Parágrafo único - Exclusivamente para fins retribuitórios, os soldados PM serão automaticamente enquadrados da seguinte forma:
1. Soldado PM - 1.ª Classe aquele que tiver completado ou vier a completar 2 (dois) anos de tempo de serviço na graduação de Soldado PM;
2. Soldado PM - 2.ª Classe aquele que tiver menos de 2 (dois) anos de tempo de serviço na graduação de Soldado PM, em 1.º de janeiro de 1988, ou que vier a ingressar na Polícia Militar.
Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1.º, a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:
I - a indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, instituída pelo artigo 1.º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, calculada sobre o valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:
a) 140% (cento e quarenta por cento) - Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1.º Tenente PM, 2.º Tenente PM e Aspirante e Oficial PM;
b) 200% (duzentos por cento) - Subtenente PM, 1.º Sargento PM, 2.º Sargento PM, 3.º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM - 1.ª Classe e Soldado PM - 2.ª Classe e Aluno Oficial PM;
II - o adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que tratam o artigo 21 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e o artigo 6.º da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962, calculado, de forma simples e direta, apenas a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão e do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar prevista no inciso anterior;