Lei Complementar nº 64 de 20 de maio de 2004

REORGANIZA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sancionou a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as normas para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Campo Grande, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II - financiamento mediante recursos provenientes do Município e das contribuições dos servidores ativos titulares de cargos efetivos, bem como dos aposentados e pensionistas;

III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;

IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

V - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;

VI - identificação e consolidação em demonstrativos, financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária;

VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar e demais legislação sobre o assunto, o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Campo Grande será denominado Previdência Municipal de Campo Grande - PREVI- CAMP.

§ 2º - Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas no inciso V deste artigo.

§ 3º - A PREVI- CAMP publicará, no Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE, bem como encaminhará, ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos de que trata o inciso VI, deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e seu regulamento.