Lei nº 3443 de 08 de fevereiro de 2002

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ELÓI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Erechim/RS.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.

Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.

§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira.

§ 3º - Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal será assegurada inscrição nos concursos públicos, aos portadores de deficiência de conformidade a lei específica.

Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.

Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

TÍTULO II