Lei Complementar nº 197 de 21 de Março de 1989

INSTITUI E DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS , POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS, E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 308/93


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído no Elenco Tributário Municipal o Imposto sobre a transmissão inter-vivos , por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º - O Imposto sobre a transmissão inter-vivos , por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão inter-vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão inter-vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto do imóvel, decretado pelo juiz de execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;