Lei Complementar nº 60 de 24 de Março de 2000

INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


TÍTULO I

Art. 1º. O Plano Diretor é o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento do Município e de orientação da atuação dos agentes públicos e privados, na produção e gestão da cidade.

Art. 2º. O Plano Diretor tem como princípios fundamentais o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. São funções sociais da cidade:

I - propiciar o acesso universal ao trabalho, à moradia, à educação, à saúde, ao saneamento básico, ao transporte público e demais serviços urbanos;

II - oferecer um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto natural quanto culturalmente, propício ao desenvolvimento da vida em suas diversas formas;

III - criar e manter espaços públicos que propiciem o convívio social, bem como a formação e difusão das expressões culturais;

IV - propiciar a criação de espaços públicos e privados e a implantação de equipamentos e serviços para o desempenho das atividades econômicas e para a circulação de pessoas e bens.

Art. 3º. Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente e segundo critérios e exigências estabelecidas em leis, no mínimo aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento socialmente justo do solo;

II - utilização racional dos bens naturais disponíveis, bem como proteção e melhoria do meio ambiente, quer seja natural ou construído;

III - aproveitamento e utilização da propriedade compatíveis com o conforto, higiene e segurança de seus usuários e das propriedades vizinhas;

IV - estar em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais leis urbanas que dispõem sobre o uso e a ocupação do solo.