Lei Complementar nº 011 de 18 de janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA
LIVRO I -
TÍTULO I -
CAPÍTULO I -
Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta Lei Complementar.
§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II -
Art. 2º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;