Lei Complementar nº 011 de 18 de janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA

LIVRO I -

TÍTULO I -

CAPÍTULO I -

Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta Lei Complementar.

§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

CAPÍTULO II -

Art. 2º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;