Lei Complementar nº 101 de 14 de maio de 2007

EXTINGUE E CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


VOLNEI JOSÉ MORASTONI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os cargos de Fiscal de Impostos e Taxas Municipais e de Fiscal de Controle Urbano, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Direta Municipal.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Administração Direta Municipal, os cargos de Auditor Fiscal Municipal - AFM, de provimento efetivo, no quantitativo constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O ingresso no cargo da carreira de Auditor Fiscal Municipal - AFM, nível inicial I, dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito para a investidura no cargo, comprovar o candidato possuir diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação.

§ 2º As atribuições dos cargos mencionados no caput deste artigo encontram-se definidas no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3º Os cargos de Auditor Fiscal Municipal - AFM, criados por esta Lei Complementar, são estruturados em carreira, em ordem ascendente, do nível I - início de carreira -, ao nível IV que corresponde ao ápice da carreira.

§ 4º A promoção na carreira de Auditor Fiscal Municipal - AFM, sujeita à disponibilidade de vagas e ao interstício mínimo de quatro anos em cada nível, dar-se-á metade por antigüidade e metade por merecimento, alternativamente, até o mês de julho de cada ano, sendo obedecidos, para efeitos de promoção por antigüidade, os seguintes critérios, na ordem abaixo estabelecida:

I - maior tempo de exercício no nível da carreira de Auditor Fiscal Municipal;

II - maior tempo de exercício nos cargos extintos pelo art. desta Lei;

III - maior tempo de exercício no serviço público do Município de Itajaí;

IV - maior tempo de exercício Federal, Estadual ou Municipal, em órgãos da Administração Direta;

V - o servidor mais idoso.

§ 5º Os critérios para aferição do merecimento serão fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.