Lei Complementar nº 151 de 23 de julho de 2009

INSTITUI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica criada a Fundação Municipal do Meio Ambiente - Fundema, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada direta ao Gabinete do Prefeito Municipal, com sede e foro neste Município e jurisdição em todo o seu território, com tempo de duração indeterminado, que reger-se-á pelas normas, estabelecidas na presente Lei Complementar.

Art. 2º A Fundação Municipal do Meio Ambiente - Fundema, pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, goza de autonomia econômica-financeira, administrativa e disciplinar na forma desta Lei Complementar, integrando a Estrutura da Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Caçador, com prazo indeterminado de duração, tem os seguintes objetivos:

I - executar a política Municipal de meio ambiente do Município de Caçador, fundamentada em modelo ecologicamente sustentável, economicamente viável e socialmente justo, bem como, realizar estudos e projetos para elaborá-la, aperfeiçoá-la, subsidiá-la e implementá-la;

II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III - estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV - articular-se com organismos municipais, estaduais, federais, internacionais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento de programas de proteção, preservação e desenvolvimento sustentável do meio ambiente;

V - assegurar a preservação, a recuperação e a exploração racional dos recursos naturais do Município;

VI - elaborar, implantar e administrar projetos especiais nas áreas de controle da poluição e de proteção dos recursos naturais, destinados a melhoria das condições ambientais do Município, inclusive, a formação de parques, jardins e áreas de preservação ambiental;

VII - elaborar o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, o Sistema de Drenagem Urbana e os Programas de Iluminação Pública;

VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IX - fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente e orientar sua recuperação, autuando e multando os infratores na forma da legislação vigente;