Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Conversão da MPv nº 22, de 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do Imposto R$ |
Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00 | - 15 27,5 | - 158,70 423,08 |
Tabela Progressiva Anual
Art. 2o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o ...................................................
...................................................
III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
................................................... "(NR)
"Art. 8o ...................................................