Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências


Conversão da MPv nº 22, de 2002

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do Imposto R$

Até 1.058,00

De 1.058,01 até 2.115,00

Acima de 2.115,00

-

15

27,5

-

158,70

423,08

Tabela Progressiva Anual

Art. 2o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ...................................................

...................................................

III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

................................................... "(NR)

"Art. 8o ...................................................