Deputado federal, apesar de ser militar da reserva remunerada, não responde por crime militar (Informativo 525)
Informativo STF nº 525
Brasília, 20 a 24 de outubro de 2008.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. PLENÁRIO Crime Militar e Imunidade Material - 2
No mérito, determinou-se o arquivamento dos autos. Salientou-se que o indiciado, embora no exercício de mandato de Deputado Federal, submeter-se-ia à aplicação da lei penal militar por ser militar da reserva remunerada (CPM , art. 9º , III e 13), estando presentes, em tese, os elementos constitutivos do tipo penal militar apontado. Entretanto, entendeu-se haver incidência, na espécie, da imunidade material parlamentar, haja vista que os fatos narrados guardariam relação de conexão com a condição de parlamentar do investigado, eis que ele fora eleito com votos de outros membros da corporação militar a que pertence e, ao publicar a referida notícia, teria agido no legítimo exercício do mandato representativo de que estava investido. Inq 2295/MG , rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel.p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 23.10.2008. (INQ-2295)
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de deputado federal, militar da reserva remunerada, contra o qual foi aberto inquérito por ocasião da prática crime de publicação ou crítica indevida, previsto no art. 166 do Código Penal Militar , pois publicou em jornal matéria que criticava o comandante de batalhão da polícia militar.
O crime acima mencionado é descrito da seguinte forma:
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O Código Penal Militar , Decreto-lei nº 1.001 , de 21 de outubro de 1969, disciplina, no artigo 9º os crimes classificados como militares, in verbis :
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299 , de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
O tipo penal imputado ao militar da reserva, constante no artigo 166 do CPM , se insere na alínea b do inciso III do artigo 9º , do CPM, vez que a conduta que lhe fora atribuída atingiu a instituição militar, e, portanto deveria ser julgado pela Justiça Militar.
Todavia, os ministros entenderam que a imunidade parlamentar do deputado federal afastaria tal incidência, pois a crítica foi caracterizada como "legítimo exercício do mandato representativo de que estava investido" .
Nas palavras de Alexandre de Moraes [ 1 ], as imunidades são "garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação" .
A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização por suas opiniões, votos e palavras, no exercício de sua função. Desta feita, o deputado federal ao efetuar críticas a membro da corporação, apesar de ser militar da reserva remunerada, apenas exteriorizou a sua opinião, manifestação esta protegida pela Constituição da República.
1. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional . São Paulo: Atlas, 2005, p. 420.
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