O que se entende por Princípio da Congruência ou Adstrição? - Mariana Egidio Lucciola
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .
Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
14 Comentários
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Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.
1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.
2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.
3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.
4) O STF também admite o afastamento do princípio da congruência quando declarar inconstitucionalidade de uma norma, pedida pelo autor, possa declarar outra norma inconstitucional. continuar lendo
Venho apenas fazer uma correção o artigo para fundamentar sua explicação e 492 e não o 460. continuar lendo
Esse CPC que ele usou é o antigo ainda deveria retirar o artigo ou corrigi-lo por inteiro. continuar lendo
Objetividade e clareza impar! Porém, destaca-se, com o novo Código de Processo Civil, esse princípio sofre mitigação com o reconhecimento legal do "pedido implícito", previsto nos arts. 322 e 323 do novel código processual (Lei nº 13.105/2015). continuar lendo
Atenção! Com o NCPC/2015 (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.) o artigo ficou sendo o 492. Note que esta matéria fora escrita há 9 anos, na vigência do CPC/1973, onde encontrava-se no artigo 460 (LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, CPC/1973). continuar lendo