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1 de Maio de 2024
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    STJ se manifesta quanto à concessão de permissão para o funcionamento de rádio comunitária

    há 14 anos

    DECISAO

    Judiciário não pode autorizar funcionamento de emissoras de rádio comunitária

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que autorizou o funcionamento provisório de uma rádio comunitária enquanto o pedido de autorização não for examinado.

    Nos embargos, além do dissídio jurisprudencial com a Segunda Turma, a Anatel sustentou que a mora da Administração Pública não autoriza que o Poder Judiciário interfira na questão para permitir o funcionamento da emissora de radiodifusão. Afirma, ainda, que a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Pinheiro Machado não requereu fixação de prazo para a solução do processo administrativo, limitando seu pedido ao direito de continuar operando até o julgamento do pedido de outorga.

    Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário, mas que tal intervenção não implica a substituição do legislador pelo juiz, que se limita a fixar o prazo para que a administração delibere sobre o processo administrativo.

    Entendo que a autorização estatal é obrigatória, por força de lei, não cabendo ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir omissão administrativa, permitir o funcionamento de emissora de radiodifusão, sob pena de contrariar o princípio da separação de Poderes, destacou a relatora.

    Segundo a ministra, o entendimento de que a inércia da Administração em decidir sobre pedido de autorização para funcionamento de emissora de radiodifusão dentro de um prazo razoável autoriza o Poder Judiciário a permitir o funcionamento da emissora como forma de suprir tal omissão, não deve prevalecer.

    Para a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu ao encampar o entendimento de que, caso formulado pedido pela parte interessada, pode o Poder Judiciário, constatando a omissão administrativa, fixar prazo para que o órgão competente delibere sobre o requerimento de autorização de funcionamento de emissora de radiodifusão.

    Como no caso em questão a emissora não formulou pedido para que o Poder Judiciário fixasse prazo para o pronunciamento da administração, a adoção de tal providência restou inviabilizada. Assim por unanimidade, a Seção acolheu os embargos para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela emissora.

    Função social

    A ministra Eliana Calmon aproveitou o caso julgado para destacar a importância e o alcance social das rádios comunitárias, especialmente para as comunidades mais carentes, e cobrar do Estado, maior agilidade nos procedimentos de autorização de funcionamento.

    A competência exclusiva de um órgão não lhe outorga o direito de fazer ou não fazer a seu bel prazer. Ao contrário, impõe ao órgão o dever de prestar os serviços que lhes estão afetos, ao tempo que outorga aos destinatários do serviço o direito de exigi-los.

    Segundo a ministra, a possibilidade de estabelecer um prazo de até 60 dias para a obtenção de uma resposta para o funcionamento de rádio comunitária não significa intromissão do Poder Judiciário em atribuição do Poder Executivo. O que se pretende, ressaltou, é uma intervenção em nome do principio da eficiência e da moralidade, para que uma comunidade não tenha que aguardar uma solução por mais de cinco anos, como ocorre no caso em tela.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Constituição da República trata da Comunicação Social a partir de seu Título VIII, Capítulo V, do art. 220 em diante. A Comunicação Social abrange imprensa, rádio e televisão, e são regulados por lei (art. 220, CR/88).

    Quanto à liberdade de exploração dos veículos de comunicação, os de radiodifusão sonora e de sons e imagens sofrem restrições. Assim, serão explorados diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão (arts. 222 e 223 da CR/88), não havendo necessidade de licença de autoridade nas hipóteses de veículo impresso de comunicação .(art. 220, , CR/88)

    Assim, como se depreende da redação do texto constitucional atribui-se à Administração Pública a competência de funcionamento de empresa de radiodifusão sonora.

    Consoante vimos, a competência para a concessão e permissão de referido meio de comunicação é da União. Assim caberá ao Chefe do Poder Executivo da União promover os atos necessários para tanto.

    Com base no Princípio da Separação dos três poderes, temos que, em um Sistema de freios e contrapesos para que não haja desequilíbrio de um ou outro Poder de forma arbitrária e com vistas a garantia do pacto federativo, um atua fiscalizando o outro.

    Assim, incumbe à Administração praticar os atos a ela afetos. Entretanto, é intolerável que a despeito do que se entenda por ato discricionário, a saber, aquele conforme conveniência e oportunidade da administração, isso não implicará em arbitrariedade, uma vez que um mínimo de vinculação haverá quanto ao ato administrativo, haja vista que o agente estatal não pode agir livremente, a não ser consoante o que lhe é permitido por lei ou pela própria Constituição (art. 37, CR/88), sendo, portanto inegável, que haverá um limite à conveniência e oportunidade a ser obedecida.

    Os atos de outorga e de renovação de concessão ou permissão são atos precários, embora concedidos com prazo, daí dizer-se da sua discricionariedade.

    Ocorre que no caso em tela não houve até o presente momento, resultando em uma espera de 5 anos, uma posição da adminitração em conceder ou não permissão para o funcionamento de rádio comunitária.

    Desta feita, os princípios que norteam a atividade da Administração, tais como os da Eficiência e Moralidade foram infringidos. Razão pela qual justificasse a intervenção do Estado através do braço do Judiciário, uma vez que aquele que sofre lesão ou ameaça de lesão pode dele se socorrer. Fato é que a partir do momento em que uma rádio encontrasse em funcionamento, mas terá sua transmissão obstada porque a Administração ainda não lhe deu o documento que lhe permita funcionar, justificasse que a mesma se socorra do Judiciário para compelir uma reposta ainda que seja o indeferimento por discricionariedade do administrador.

    Veja-se que na decisão, a Ministra Relatora ressalta o fato de que não está a fazer as vezes da Administração, concedendo ou não o documento hábil para o funcionamento da emissora de rádio, mas sim, conferindo prazo razoável para que o Administrador, que já tem há 5 anos o pedido protocolado em suas mãos, diga que sim ou que não!

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