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12 de Maio de 2024
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    MPF/MG quer anulação de concursos públicos realizados pelo IFSuldeMinas

    há 14 anos

    O Ministério Público Federal em Pouso Alegre (MG) ajuizou nova ação civil pública contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFSuldeMinas) em razão da ocorrência de graves irregularidades nos concursos públicos que estão sendo realizados pela instituição. Essa já é a terceira ação que tramita na Justiça Federal de Pouso Alegre com o objetivo de sanar irregularidades nos concursos promovidos pelo IFSuldeMinas.

    A primeira ação judicial versou sobre a não-previsão de vagas para pessoas com deficiências. A segunda ação visa impedir a preterição ilegal de candidatos aprovados em concursos realizados no ano passado.

    Já a terceira ação trata de ilegalidades que foram constatadas nos concursos regidos pelos Editais n.º 1 a 3/2010, lançados este ano pelo IFSuldeMinas para o provimento de cargos em seu quadro de professores e servidores.

    Nessa ação civil pública, levada a juízo na semana passada, o MPF relata o recebimento de inúmeras representações encaminhadas por candidatos desconfiados da lisura dos certames. As irregularidades vão desde a alteração das regras durante o trâmite dos concursos (por exemplo, onde nos editais previa-se a realização de provas práticas ou teóricas, foram aplicadas dinâmica de grupo e entrevista, e os candidatos foram examinados por psicólogos quanto a fatores que fugiam à teoria ou à prática do cargo, além de, em sua realização, misturar-se candidatos dos vários cargos que estavam sendo disputados) até o desatendimento do prazo mínimo de 60 dias entre a publicação do edital e a realização das provas (exigência do art. 18, I, do Decreto n.º 6.944/2009), bem como a divulgação das segundas etapas às vésperas de sua realização.

    Na verdade, segundo o MPF, as ilegalidades tiveram início bem antes, quando o IFSuldeMinas contratou uma empresa sem licitação para realizar os concursos, o que viola totalmente as regras de contratação da Administração Pública. Como o ato de contratação é anterior à própria realização dos concursos, o MPF defende que todos os atos subsequentes são, portanto, inválidos, e pede a anulação de todos os concursos públicos realizados pela empresa contratada sem licitação.

    Não bastasse isso, verifica-se total falta de transparência sobre os critérios de avaliação e, estranhamente, algumas regras foram decididas e, depois, des-decididas durante sua realização, o que demonstra, por si só, completo desrespeito ao princípio da legalidade, sustenta o procurador da República José Lucas Perroni Kalil.

    Ele conta que, primeiro, foi publicada uma lista da qual se excluíam alguns candidatos a partir do resultado da dinâmica de grupo. Depois, publicou-se uma retificação, não mais excluindo esses candidatos, e convocando-os para a continuação da chamada segunda etapa. Por isso, um dos pedidos feitos pelo MPF, subsidiário ao da anulação de todo o concurso, é a anulação somente dessa segunda fase.

    Para o Ministério Público Federal, o administrador público não pode decidir, ao seu bel prazer, quais candidatos serão aprovados, pois a coisa pública é impessoal e deve servir a todos os cidadãos, inclusive àqueles que pretendem ingressar no serviço público, devendo ser aprovados os melhores selecionados. Por isso mesmo, o concurso público é um sistema de mérito, e o mais preparado é que tem direito à vaga. E, até mesmo para melhor permitir a preparação dos candidatos, as regras dos concursos, uma vez previstas no edital, jamais poderiam ser alteradas ou ser objeto de desinformação como aconteceu.

    Outros pedidos - Foram feitos ainda outros pedidos para prevenir que, ao se realizar novos concursos, não mais aconteçam as irregularidades verificadas nessas edições. Entre eles, estão a exigência de que a banca examinadora dos concursos seja composta unicamente por pessoas externas ao quadro do IFSuldeMinas e que ostentem igual titulação (se nível superior) ou função (se nível médio) aos cargos que se pretende prover; que seja divulgado aos candidatos, de antemão, como se realizará a prova prática ou teórica, bem como os critérios que serão aferidos durante elas; que as provas práticas ou teóricas versem sobre tema correlato às funções dos respectivos cargos, tema este que deverá constar do programa de prova previsto no edital; e que seja assegurada vista aos candidatos das provas e do julgamento fundamentado dos recursos.

    Se a Justiça acatar o pedido de anulação das provas dos certames disciplinados pelos Editais n.ºs 1/2010 a 3/2010 , o MPF pede a devolução, em 15 dias, dos valores pagos pelos candidatos inscritos nesses concursos e a proibição, de agora em diante, da abertura de novos concursos quando outros, anteriores, ainda estiverem válidos.

    Novo concurso - Uma outra ação judicial já havia sido proposta pelo MPF em 15 de abril passado, com o objetivo de impedir que os candidatos aprovados nos concursos pré-existentes - e ainda válidos - para o IFSuldeMinas sejam ilegalmente preteridos em benefício dos candidatos dos concursos a que se referem os Editais nº 1 a 3/2010.

    Ao analisar os editais de 2009 e 2010, o MPF detectou um preocupante quadro de repetição de concursos. A ilegalidade mais gritante foi detectada no oferecimento de vagas para o cargo de contador. O Edital n.º 002/2009 (Campus Machado) previu, em seu item 3, que o certame referia-se a uma vaga para o campus de Machado e uma vaga para a Reitoria ou para qualquer dos outros campi, conforme necessidade do instituto. Ao mesmo tempo, no item 1 desse mesmo edital, é esclarecido que o concurso destina-se ao provimento de cargos vagos, bem como dos que vierem a vagar ou forem criados durante o prazo de validade previsto neste edital.

    Ou seja, os candidatos aprovados no concurso anterior para contador disputaram as mesmas vagas que hoje se encontram oferecidas no concurso regido pelo Edital 01/2010 (da Reitoria do IFSuldeMinas). Esse mesmo edital, em seu item 16.5, prevê que surgindo novas vagas, no prazo de validade do concurso, poderão os candidatos aprovados ser convidados a ter nomeação, com lotação, em outra unidade do IFSuldeMinas. Ou seja, esse concurso afeta tanto os candidatos aprovados no concurso deflagrado pelo Edital n.º 002/2009 (Campus Machado) quanto os que prestaram o concurso aberto pelo Edital n.º 14/2009 (Campus Inconfidentes).

    O IFSuldeMinas defendeu-se alegando que os concursos foram abertos por ordem de autoridades distintas (os de 2009 foram assinados pelos diretores-gerais dos campi de Muzambinho, Inconfidentes e Machado, enquanto os de 2010 os foram pelo reitor) e que as vagas foram oferecidas para lotações específicas, já tendo sido inclusive preenchidas.

    Para o MPF, as alegações não procedem. Primeiro, porque, pelo princípio da impessoalidade, é irrelevante para a sociedade quem assinou o ato, já que o reitor e os diretores não o fazem em nome próprio, e sim pela instituição. Em segundo lugar, há cláusulas genéricas nos editais de 2009 no sentido de que candidatos homologados e não nomeados neste concurso público possam ser cedidos a outros campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas. Em terceiro lugar, os concursos públicos, por força do disposto no art. 37, III, da Constituição da República, têm prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e por isso, os concursos de 2009 ainda estão totalmente válidos.

    Indiscutível, portanto, a preterição imposta aos aprovados nos concursos de 2009, em função da repetição do concurso, para os mesmos cargos, em 2010, afirma o MPF, uma vez que "os tribunais já decidiram que, no exato momento em que o Estado pratica ato que evidencia, de forma inequívoca, intenção e necessidade de prover novo cargo, a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso anterior transforma-se em direito subjetivo a ser nomeado.

    Ou seja, somente é possível abrir novo concurso, no prazo de outro concurso ainda válido, se não houver mais nenhum candidato, aprovado no anterior, que possa ser nomeado. E, na medida em que um novo edital de um novo concurso público é publicado, versando sobre os mesmos cargos de um concurso válido pré-existente, surge esse ato inequívoco de intenção e necessidade de prover esses cargos, convolando em direito adquirido o que até então consistia em uma mera expectativa de direito dos candidatos aprovados nos concursos anteriores e ainda válidos, lembra o procurador da República.

    O MPF sustenta que a Constituição assegura a candidatos aprovados

    convocação prioritária em relação a novos concursados. Trata-se do direito à precedência na convocação, que foi inserido no texto constitucional exatamente para coibir abusos administrativos consistentes na deflagração de novos concursos quando ainda existem candidatos aprovados em certame anterior, ainda válido. De fato, evidencia-se, aqui, ainda, lesão frontal ao princípio da eficiência, uma vez que se produz, desnecessariamente, mais de um ato - um novo concurso público - , para um mesmo fim, afirma José Lucas Perroni Kalil.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    (31)

    www.prmg.mpf.gov.br

    No twitter: mpf_mg

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