Artigo 267 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)