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1 de Junho de 2024

Você sabe como não pagar multas de natureza leve ou média!

Publicado por Rodrigo Lima
há 7 meses

Você foi multado? Em alguns casos previstos em lei, você poderá converter a multa em penalidade de advertência por escrito. Portanto, a resposta é SIM, a aplicação da penalidade de advertência por escrito isenta o motorista do pagamento da multa.

Se você foi autuado por cometer uma infração de natureza leve ou média, poderá solicitar a conversão da multa em penalidade de advertência por escrito, DESDE QUE cumpra um único requisito: não tenha cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses.

A advertência por escrito é uma penalidade, prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), imposta com finalidade educativa aos que cometerem infrações leves e médias

Mas atenção: não importa qual infração você cometeu, leve, média, grave ou gravíssima. CASO VOCÊ TENHA COMETIDO QUALQUER INFRAÇÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES, NÃO PODERÁ SER BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.

No entanto, se você não cometeu nenhuma infração nos últimos 12 meses, poderá solicitar a conversão da multa para advertência por escrito e ficará isento não só do pagamento da multa, mas também dos pontos referentes à infração.

Confira os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:

· Só é válida para INFRAÇÕES LEVES ou MÉDIAS;

· O motorista não pode ter COMETIDO NENHUMA INFRAÇÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES, ou seja, não importando se a infração é leve, média, grave ou gravíssima;

· A conversão da multa em advertência por escrito É OBRIGATÓRIA, ou seja, sempre que o motorista preencher os requisitos, o órgão de trânsito deverá converter automaticamente a multa em advertência por escrito, independentemente de solicitação do interessado.

Mas, tome cuidado! Essa norma só é válida para as infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021.

Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a penalidade de advertência por escrito poderá ser aplicada (aplicação facultativa) aos motoristas que cometeram infrações de natureza leve ou média, desde que não sejam reincidentes na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, ou seja, não tenham cometida a mesma infração nos últimos 12 meses.

A regra da conversão da multa em penalidade de advertência por escrito não depende mais da decisão da autoridade de trânsito, caracterizando-se como ato administrativo vinculado.

A penalidade de advertência por escrito pode ser encontrada no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), com a seguinte redação:

Art. 267. A multa aplicada por infração de natureza leve ou média será convertida em advertência por escrito, sempre que o condutor, ciclista ou pedestre não houver cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses.

Denota-se que o dispositivo legal supratranscrito estabelece que, no caso de multa por INFRAÇÃO LEVE OU MÉDIA, se você não foi multado nos últimos 12 meses, não precisa pagar a multa, pois o órgão de trânsito é obrigado, por tratar-se de um ato administrativo vinculado, a converter a multa em penalidade de advertência por escrito, mas a realidade é outra e raramente essa conversão é aplicada sem que haja o requerimento do motorista interessado.

Importante lembrar que, embora seja dever legal do órgão de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito, existe a possibilidade do motorista autuado solicitar a conversão da multa em advertência por escrito, após o recebimento da Notificação de autuação, no mesmo prazo previsto para apresentação de defesa prévia.

A penalidade de advertência por escrito aplicada será sempre registrada no prontuário do motorista.

Mas e a pontuação? Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que também não será registrada no prontuário do motorista;

Isso mesmo, a Resolução 918/2022 Contran dispõe, em seu art. 10, § 4º, que a penalidade será registrada em seu prontuário, mas a pontuação não será atribuída ao motorista beneficiado com a penalidade de advertência por escrito:

Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º A aplicação da penalidade de advertência por escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

(...)

§ 4º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.

Desse modo, se a multa for convertida em advertência por escrito, o motorista não desembolsará o valor da multa, tampouco terá registrada qualquer pontuação em seu prontuário.

Mas o que fazer quando não houve a conversão da multa em advertência por escrito?

Se a sua conversão de multa em advertência não acontecer de forma automática ou se o seu requerimento foi indeferido, é aconselhável que você apresente um recurso administrativo junto ao órgão de trânsito responsável, demonstrando que os requisitos foram preenchidos e requerendo a aplicação da advertência por escrito.

Porém, se os seus recursos forem indeferidos, não perca tempo e procure um advogado especialista em trânsito para que seja ajuizada uma ação judicial visando o reconhecimento do direito de conversão da penalidade de multa em advertência por escrito.

Agora você já sabe, antes de pagar suas multas, verifique primeiro se elas têm natureza leve ou média e se você possui outras multas nos 12 meses anteriores e se os requisitos forem preenchidos, não deixe de requerer a conversão da multa em penalidade de advertência por escrito!!

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