Artigo 26 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Título I - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

Livro IV - Do direito de Família Subtítulo I Do Casamento Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos…
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Título III - Livro V - Do Direito das Sucessões - Código Civil Comentado

Capítulo I Do Testamento em Geral Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1.º A legítima dos herdeiros…
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Título I - Livro I - Das Pessoas - Código Civil Comentado

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Art. 1.857 - Capítulo I. Do Testamento em Geral - Código Civil Comentado

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Art. 1.607 - Capítulo III. Do Reconhecimento dos Filhos - Código Civil Comentado

Capítulo III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. V. art. 1.596, CC; art. 59, Lei 6.015/1973 (Lei de…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Art. 1.857 - Capítulo I. Do Testamento em Geral - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Capítulo I DO TESTAMENTO EM GERAL Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua…
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Art. 1.607 - Capítulo III. Do Reconhecimento dos Filhos - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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9 - Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva - Registros públicos sob curadoria de Alberto Gentil de Almeida Pedroso

1 Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva Autora: Marcia de Pennafort Lins Curador: Alberto Gentil de Almeida Pedroso Doutorando em Direito na Universidade Nove de Julho (Uninove).
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