Parágrafo 1 Artigo 139 do Decreto Lei nº 2.848 de 27 de Fevereiro de 2009
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria