Inciso III do Artigo 1523 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.523. Não devem casar:
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;